TJSP - 1001293-25.2025.8.26.0062
1ª instância - 02 Cumulativa de Bariri
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 12:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/09/2025 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 15:23
Juntada de Ofício
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22/08/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001293-25.2025.8.26.0062 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Luis Humberto Lopes - - Francisca Amelia Padim de Souza Lopes -
Vistos. 1.
Defiro aos requerentes a gratuidade judiciária, tendo em vista que os elementos constantes dos autos não infirmam a presunção relativa estampada no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, de modo que o contexto denota hipossuficiência econômica.
Anote-se.
Desde logo, faço consignar que a assistência judiciária deferida compreende isenção de custas e emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido (art. 98, IX, do CPC), e serve, de forma específica, de determinação para o oficial registrador ou notário praticar o ato de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial, sem exigência do pagamento de custas e emolumentos. 2.
Doutrina e jurisprudência já sedimentaram entendimento de que em certas situações, apesar da obrigatoriedade doinventárioe da partilha, quando a herança é composta somente de valores mobiliários ou de um único bem móvel (um automóvel) sendo poucos e conhecidos os herdeiros, passou-se à prática de permitir tão-só um pedido dealvarápara liberação desses valores aos herdeiros e à cônjuge, levando-se em consideração, principalmente, o caráter finalístico da lei a instrumentalidade do processo,dispensando-se todos os trâmites da partilha, sendo cabível, por meio de um alvará, que se faça a transferênciaa um herdeiro, ou aos interessados, ou a terceira pessoa, com a divisão entre os demais quanto ao valor alcançado.
Igualmente é permitida a venda de tais bens, repartindo-se o produto advindo. 3.
Apresentem os requerentes documento necessário à propositura da ação, consistente em certidão negativa de débitos estadual.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (art. 321, parágrafo único, do CPC). 4.
Sem prejuízo, requisite-se a certidão comprobatória da inexistência de testamento em nome da falecida, expedida pelo Colégio Notarial do Brasil. 5.
Atendidas as determinações acima, voltem conclusos para sentença.
Int. e dil. - ADV: LUCIO RICARDO DE SOUSA VILANI (OAB 219859/SP), LUCIO RICARDO DE SOUSA VILANI (OAB 219859/SP) -
21/08/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 08:50
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 16:40
Conclusos para decisão
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19/08/2025 16:33
Classe retificada de 74 para 1294
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19/08/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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