TJSP - 1001214-40.2025.8.26.0549
1ª instância - Vara Unica de Santa Rosa de Viterbo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:12
Expedição de Carta.
-
03/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001214-40.2025.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aparecido Vitorino da Silva - 1.
Concedo os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Anote-se. 2.
No prazo de 15 (quinze) dias, deverá o autor juntar aos autos comprovante de endereço atualizado, bem como cópias legíveis de fls. 27/38. 3.
Trata-se de requerimento de tutela de urgência para suspensão de descontos no benefício previdenciário do autor relativos ao contrato impugnado, diante da alegação de quitação dos valores e permanência dos descontos, sob a justificativa de tratar-se de contrato de cartão de crédito consignado, que não teria recebido.
A tutela de urgência a só pode ser deferida nos casos em que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Em que pese a negativa da contratação do empréstimo, ainda que inviável a prova de fato negativo, não se vislumbra verossimilhança nas alegações a ensejar a concessão da tutela pretendida.
Isso porque não é de se presumir que a instituição financeira ré tenha lançado contrato fraudulento, e não há indícios de que a contratação era indesejada, nem mesmo elementos que comprovem tentativa de devolução de valores, ou qualquer contato da autora com o réu para cessar as cobranças supostamente indevidas.
Ressalte-se que, em caso de procedência da ação, a instituição bancária será condenada a restituir os valores pagos em excesso, não se verificando risco ao resultado útil do processo. 3.
Diante da intenção da parte autora em não conciliar, cite-se e intime-se a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico, observado o art. 246 e §§ do Código de Processo Civil; ou por via postal, na hipótese de ausência de cadastro (cf arts. 247 e 248). 3.1.
Realizada por meio eletrônico, a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação pelo correio, por oficial de justiça;pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; ou por edital.
Deverá a Serventia controlar este prazo e certificar eventual decurso. 3.2.
Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas acima deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. 3.3.
Ficam as partes advertidas de que considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. 4.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6.
Int./dil. - ADV: DANIEL CONTINI ELIAS XAVIER FERREIRA (OAB 177975/SP) -
02/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:56
Recebida a Petição Inicial
-
02/09/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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