TJSP - 1002973-92.2024.8.26.0575
1ª instância - Juizado Especial Civel de Sao Jose do Rio Pardo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002973-92.2024.8.26.0575 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Acidente de Trânsito - Wagner Maranei Nogueira -
Vistos.
Embora a embargante tenha utilizado a expressão "dano moral" em seus Embargos de Declaração de pgs. 80/84, observa-se que a indenização refere-se na realidade a danos de natureza material.
A indenização por danos materiais tem por finalidade compensar o prejuízo patrimonial suportado pelo lesado, decorrente de uma perda econômica direta ou indireta, que pode ser calculada em valores monetários, visa, assim, restitui-lo, tanto quanto possível, ao estado anterior ao dano, ou ao menos, atenuar os efeitos financeiros decorrentes do evento lesivo.
Ademais, o calculo da indenização por danos materiais, nos casos de perda total do veículo, deve ser realizado com base no valor e mercado do bem à época do sinistro, utilizando a Tabela FIPE - Fundação Instituto de pesquisas Econômicas, vigente à data do acidente.
Para lançar pá de cal sobre a questão, eis o entendimento dos Tribunais de Justiça. "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - VEÍCULO - PERDA TOTAL - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - CONDENAÇÃO - VALOR - FIXAÇÃO - PARÂMETRO - TABELA FIPE - DATA DO ACIDENTE - DANO MORAL - NÃO OCORRÊNCIA. - Dano material é o prejuízo financeiro efetivo sofrido pela vítima, física ou jurídica, que reduz o seu patrimônio.
Emergente é o que o lesado efetivamente perdeu.
Cessante é o que o lesado razoavelmente deixou de ganhar .
A reparação do dano material depende de comprovação - Havendo perda total de veículo em decorrência de acidente de trânsito, o valor da indenização por dano material deve ter como parâmetro a avaliação desse veículo, segundo a tabela Fipe na data do acidente (STJ, REsp 1546163/GO) - Dano moral é o que atinge aspectos constitutivos da identidade do indivíduo, a exemplo do seu corpo, do seu nome, da sua imagem e de sua aparência.
A indenização pelo dano moral, mesmo não tendo suficiência para apagar o abalo experimentado pela vítima, pelo menos, servirá como um paliativo compensatório - O acidente de trânsito sem vítima não causa, por si só, dano moral.
Em situação assim, a condenação à indenização por danos morais depende da comprovação de circunstâncias específicas que demonstrem o prejuízo extrapatrimonial (STJ, REsp 1653413/RJ)."(TJ-MG - AC: 10024101711976001 MG, Relator.: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 27/05/2020, Data de Publicação: 28/05/2020). "APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL E ESTÉTICO - MAJORAÇÃO - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE E PERDA TOTAL DA MOTOCICLETA - VALOR CONFORME TABELA FIPE VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO .O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, merecendo majoração na espécie.Acidente que causou perda do baço, gerando dano estético que merece ser reajustado, considerando os fatos assentados na exordial, bem como, em observância aos princípios da moderação e razoabilidade.No caso em apreço, a indenização pelo dano material se dá pelo respectivo valor de mercado, devendo a indenização ser fixada de acordo com o montante correspondente ao automóvel sinistrado, conforme a tabela Fipe vigente à época do acidente, por melhor refletir a realidade dos autos."(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000333-43 .2019.8.11.0015, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 22/11/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) Sendo assim, não há omissão, obscuridade ou contradição na sentença acostada às fls. 65/71, na qual foram suficientemente analisadas e resolvidas todas as questões de fato e de direito necessárias ao julgamento da demanda.
Se há discordância da parte ré quanto ao teor da decisão, tal inconformismo deve ser objeto de recurso adequado, como de direito, não havendo aqui nenhum ponto a ser declarado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos e os REJEITO, mantendo a sentença tal como lançada.
Intime-se. - ADV: BRUNO RAFAEL SCOLARI (OAB 305793/SP) -
02/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:27
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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10/07/2025 16:02
Conclusos para decisão
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07/07/2025 09:12
Conclusos para despacho
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04/07/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 12:35
Conclusos para despacho
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03/07/2025 10:50
Conclusos para despacho
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03/07/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 08:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 12:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/06/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/06/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 15:44
Julgada Procedente a Ação
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19/02/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 15:05
Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 10:43
Juntada de Petição de Réplica
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11/12/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 10:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/12/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 10:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/12/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 07:24
Não confirmada a citação eletrônica
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26/10/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/10/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:11
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 15:11
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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18/10/2024 15:51
Conclusos para despacho
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18/10/2024 15:49
Mudança de Magistrado
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18/10/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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