TJSP - 0007199-60.2013.8.26.0053
1ª instância - 09 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:39
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007199-60.2013.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade da Administração - Manoel Alves Ferreira - - Josias Soares Montagner - - Marcos Dias Baptista - - Fernando Ferreira Alves - - Airton Luiz Vanzelli Filho -
Vistos.
Ciência às partes do efeito suspensivo atribuído nos autos do Agravo de Instrumento.
Aguarde-se o julgamento do recurso interposto.
Int. - ADV: SERGIO HENRIQUE ASSAF GUERRA (OAB 109193/SP), SIMONE APARECIDA DE FIGUEIREDO (OAB 269435/SP), MARCOS ELIAS ARAUJO DE LIMA (OAB 281601/SP), JOSE CARLOS JUNHO (OAB 318659/SP), JOSE CARLOS JUNHO (OAB 318659/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP) -
04/09/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 13:06
Juntada de Decisão
-
01/09/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007199-60.2013.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade da Administração - Manoel Alves Ferreira - - Josias Soares Montagner - - Marcos Dias Baptista - - Fernando Ferreira Alves - - Airton Luiz Vanzelli Filho -
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada pela Fazenda Estadual em face de Manoel Alves Ferreira, Josias Soares Montagner, Marcos Dias Baptista, Airton Luiz Vanzelli Filho e Fernando Ferreira Alves.
Segundo consta na inicial, foram extraviados materiais bélicos da 1ª Cia do 45º Batalhão da Polícia Militar por culpa dos réus, conforme omissão/ação individualmente narrada.
Ao final, a Fazenda requereu a procedência da demanda para condenar os corréus ao pagamento da quantia R$ 18.985,94 (em 18/02/2013) pelos materiais extraviados.
Manoel Alves Ferreira apresentou contestação a fls. 301/306.
Alega que, ao assumir o trabalho no dia 04/08/2010, constatou que as caixas onde as armas deveriam estar estavam vazias, tendo comunicado o desaparecimento das armas e das munições ao Comandante Interino da Companhia, 1° Tenente Dias e, em seguida, ao Comandante do Batalhão.
Relata que sugeriu ao Tenente Nakano a lavratura de boletim de ocorrência e a realização de perícia, tendo este lhe dito que não seriam providências necessárias.
Informa que o local onde as armas eram acondicionadas não possuía segurança e era precário.
Sustenta que não agiu com culpa e não possui responsabilidade sobre o fato.
Pugna, ao final, pela improcedência da ação.
Fernando Ferreira Alves ofertou contestação a fls. 353/394.
Preliminarmente, alega inépcia da inicial por falta de delimitação da causa de pedir, já que não aponta com precisão a conduta antijurídica do réu para o extravio dos materiais bélicos; como preliminar de mérito, defende a ocorrência da prescrição trienal, uma vez que a ação foi ajuizada mais de 3 anos após a ocorrência dos fatos.
No mérito, alega que, estava no comando da 1ª Cia do 45° BPM/M, tendo determinado aos corréus Josias Soares Montagner e Manoel Alves Ferreira, auxiliares à época, que procedessem com o inventário das armas; conta que, em 13/07/2010, foi substituído pelo corréu Airton Luiz Vanzelli e, nesta mesma data, questionou Manoel Alves Ferreira sobre a situação do inventário tendo este lhe dito que estava tudo em ordem.
Informa que à época dos fatos existia uma ordem de serviço que determinava ao comandante de Companhia (o CAP PM Natale) que recolhesse as armas na reserva de armas do batalhão, o que pode ter dado azo ao desaparecimento das armas.
Discorre que foi instaurada sindicância, a qual apontou a responsabilidade civil e administrativa de Renato de Natale Junior, Airton Luiz Vanzelli Filho, Marcos Dias Baptista, Manoel Alves Ferreira, Josias Soares Montagner e Fernando Ferreira Alves, mas que, ao final, o nome de Renato Natale Junior, verdadeiro responsável pelos fatos, foi suprimido da sindicância.
Ressalta que permaneceu menos de 30 dias no comando, de modo que estava desobrigado de determinar a realização do inventário, conforme I-23-PM.
Defende que agiu com zelo e não tem responsabilidade sobre o ocorrido.
Requer, ao final, a improcedência da ação.
O corréu Fernando Ferreira Alves juntou cópia do Procedimento Disciplinar n° 45BPMM-033/06/12 (fls. 418/448).
Marcos Dias Baptista e Airton Luiz Vanzelli Filho ofereceram contestação a fls. 500/518.
Preliminarmente, alegam inépcia da inicial, que não delimitou o período em que teria ocorrido os fatos, tampouco a autoria; como preliminar de mérito, arguem ocorrência de prescrição trienal.
No mérito, sustentam que a precariedade de segurança do local onde as armas ficavam guardadas foi comunicada à Corregedoria da PM, que não adotou qualquer providência para a melhoria.
Informam que, em procedimento próprio adotado pela Administração Pública Militar, foi apurada a inexistência de transgressão disciplinar de ambos os requeridos.
Contam que Marcos Dias Baptista assumiu interinamente o comando da 1ª Cia em 30/07/2010, tendo permanecido por apenas 14 dias e, por isso, estaria desobrigado de realizar o inventário das armas; já Airton Luiz Vanzelli assumiu a 1ª Cia em 15/07/2010, tendo determinado ao Cb PM A.
Ferreira que fizesse o controle do material bélico e, em 26/07/2010 entrou de férias, tendo retornado em 10/08/2010, quando tomou ciência de que as armas haviam sido extraviadas.
Defendem que não agiram com negligência.
Pleiteiam, ao final, a improcedência da ação.
Josias Soares Montagner apresentou contestação a fls. 635/649.
Preliminarmente, alega inépcia da inicial, já que não houve demonstração da conduta antijurídica do réu; argui prescrição quinquenal, uma vez que foi citado apenas em 24/09/2019.
No mérito, sustenta que não houve omissão tampouco falta de zelo em sua conduta e ressalta a vulnerabilidade do local onde estavam acondicionados os armamentos.
Ao final, pugna pela improcedência da ação.
Réplica a fls. 742/743.
Determinada a especificação de provas (fls. 744), a FESP se manifestou a fls. 748, e o corréu Fernando Ferreira, a fls. 750/751, tendo osdemais deixado de fazê-lo.
Decisão de fls. 752 deferiu a produção de prova oral.
Decisão de fls. 778 determinou que as partes esclarecessem a pertinência da prova oral, tendo em vista o decurso do tempo, bem como determinou a expedição de ofício à Polícia Militar para o encaminhamento de documentos ao juízo.
Manifestação do corréu Fernando Ferreira (fls. 791/791).
Houve nova digitalização dos autos (fls. 816/1657).
Determinada nova especificação de provas (fls. 1666), os corréus se manifestaram a fls. 1671, 1672/1674 e 1675. É a síntese do necessário.
Afasto a arguição de inépcia da inicial, porquanto os fatos estão individual e devidamente descritos na exordial, não tendo ocorrido prejuízo à defesa.
Rejeito a arguição de prescrição trienal, uma vez que é cediço na doutrina e na jurisprudência que o prazo prescricional das ações ajuizadas pela Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do artigo 1°, do Decreto n° 20.910/32, não havendo que se falar, pois, em perda do direito de ação.
Contudo, acolho a preliminar de prescrição quinquenal invocada pelo corréu Josias Soares Montagner, uma vez que o despacho que ordenou a citação data de 25/02/2013 (fls. 1020) e a citação pessoal ocorreu apenas em setembro/2019 (fls. 1510).
Nos termos do §1°, do artigo 240, do Código de Processo Civil A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. e, ainda, o §2° do mesmo dispositivo legal preconiza que Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
Verifica-se que a Fazenda Pública não adotou as providências necessárias para viabilizar a citação de maneira diligente, uma vez que o endereço do autor, residente da comarca de Piraju já constava dos autos, conforme se observa do documento Termo de Não Reconhecimento de Culpa acostado a fls. 1013, ainda no ano de 2013.
Dessa forma, o pedido de expedição de carta precatória para citação do corréu na Comarca de Piraju somente no ano de 2018 induz à aplicação da norma contido no §2°, do artigo 240, do Código de Processo Civil, estando, portanto, prescrita a ação com relação a Josias Soares Montagner.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito em relação a Josias Soares Montagner.
Em face da sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo no patamar mínimo estabelecido pelo art. 85, §3º do CPC.
Partes legítimas e bem representadas.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais positivos de existência e validade.
Dou o feito por saneado.
Designo audiência de instrução para o dia 08/10/2025 às 14h, na modalidade virtual, utilizando a plataforma Microsoft Teams.
As partes poderão impugnar a modalidade de realização da audiência, de forma justificada, no prazo de 5 dias.
Ausente impugnação, no mesmo prazo, deverão informar o e-mail dos participantes para envio do convite de agendamento da audiência.
Nos termos do artigo 455, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, bem como da obrigatoriedade em fornecer o endereço de e-mail para envio do convite da audiência virtual.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, devendo o advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia em providência de comparecimento da testemunha e da intimação a que se refere o §1º importa desistência da inquirição da testemunha.
Caso alguma testemunha ou parte (em caso de depoimento pessoal) não disponha de conhecimento ou estrutura para participação em audiência de forma virtual, tal fato deverá ser informado ao Juízo e apenas a pessoa indicada deverá comparecer ao fórum para utilizar a estrutura deste, mantendo-se a audiência no formato virtual para os demais participantes.
Nos termos do artigo 451, do Código de Processo Civil, depois de apresentado o rol de testemunha, a parte só pode substituir a testemunha que falecer; que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; ou que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
Por se tratar de audiência virtual, deverá ser observado o Comunicado nº 284/2020 e alterações posteriores, destacado o que segue: A.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link constante no e-mail de agendamento, com antecedência mínima de cinco minutos e com vídeo e áudio habilitados.
A participação na audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, não necessitando da instalação da ferramenta para uso pelo computador ou laptop.
Também é possível participar da audiência virtual a partir de um celular, utilizando o aplicativo Microsoft Teams.
Demais informações de acesso à audiência virtual estão disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf B.
As partes serão intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores ou por e-mail pessoal, caso desacompanhadas de advogados (Juizados Especiais e CEJUSC).
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual.
C.
O convite para a audiência virtual não dispensa a intimação respectiva.
D.
Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto (RG, CNH, Carteira de Trabalho, Passaporte ou outro documento de identificação juridicamente aceito).
E.
No caso de oitiva de partes ou testemunhas separadamente será usado o recurso de deixar os participantes aguardando no lobby.
O recurso permite o ingresso ou remoção da sala de reunião virtual conforme dinâmica da audiência, lembrando que a gravação será feita em arquivo único.
Em virtude da exigência legal de incomunicabilidade das testemunhas, estas não podem compartilhar da estrutura da parte que a arrolou ou da de seu patrono.
Ou seja: não podem ser ouvidas no escritório do patrono ou casa da parte, sem anuência da parte contrária, de modo que a intenção de utilizar tal expediente deve ser objeto de comunicação nos autos, sob pena de não oitiva da testemunha e preclusão da prova.
O magistrado zelará para que seja garantida a incomunicabilidade de testemunhas, nos termos dos artigos 456 do Código de Processo Civil e artigo 210 do Código de Processo Penal.
F.
O arquivo com a gravação da audiência será importado para o processo com o Termo de audiência ou posteriormente, mediante certidão de cartório.
Ao cartório, para intimação das partes via portal, bem como do Ministério Público e da Defensoria Pública, se necessárias.
Ainda, anote-se a audiência na agenda do SAJ.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), SERGIO HENRIQUE ASSAF GUERRA (OAB 109193/SP), JOSE CARLOS JUNHO (OAB 318659/SP), SIMONE APARECIDA DE FIGUEIREDO (OAB 269435/SP), MARCOS ELIAS ARAUJO DE LIMA (OAB 281601/SP), JOSE CARLOS JUNHO (OAB 318659/SP) -
20/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 01:50
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 15:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 14:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/11/2024.
-
01/11/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 03:24
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 02:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 17:08
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 00:29
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 00:29
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 09:15
Ato ordinatório
-
21/03/2024 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
29/07/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2023 02:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2023 14:11
Juntada de Mandado
-
24/01/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 14:18
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
29/08/2022 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 13:31
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2022 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2022 07:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2022 14:36
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 14:35
Ato ordinatório
-
15/07/2022 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2022 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2022 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 15:33
Expedição de Ofício.
-
11/11/2021 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2021 17:41
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 17:41
Ato ordinatório
-
29/07/2021 11:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2021 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2021 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2020 16:06
Decisão
-
08/09/2020 13:56
Conclusos para decisão
-
07/08/2020 13:41
Conclusos para decisão
-
20/02/2020 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2020 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2020 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2020 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/12/2019 20:22
Expedição de Certidão.
-
19/12/2019 14:52
Expedição de Certidão.
-
19/12/2019 14:51
Ato ordinatório - Não Publicável - Vista dos Autos para Manifestação da Fazenda Pública
-
29/11/2019 15:00
Proferido Despacho
-
11/11/2019 00:57
Expedição de Certidão.
-
01/11/2019 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2019 17:44
Autos no Prazo
-
25/10/2019 17:41
Expedição de Certidão.
-
22/10/2019 18:23
Proferido Despacho
-
02/10/2019 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2019 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2019 13:32
Autos no Prazo
-
02/08/2019 16:45
Autos no Prazo
-
02/08/2019 16:37
Expedição de Carta precatória.
-
28/03/2019 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2019 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2019 17:20
Proferido Despacho
-
08/03/2019 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2019 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2018 13:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2018 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2018 17:26
Proferido Despacho
-
05/05/2017 09:12
Certidão de Publicação Expedida
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04/05/2017 12:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2017 11:23
Decisão
-
28/08/2015 10:00
Expedição de Carta precatória.
-
12/03/2015 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2015 12:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2015 13:49
Decisão
-
30/05/2014 18:49
Recebidos os autos do Advogado
-
23/05/2014 13:15
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
13/05/2014 12:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2014 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2014 16:34
Ato ordinatório
-
14/03/2014 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2014 14:46
Recebidos os autos do Advogado
-
29/01/2014 11:45
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
27/01/2014 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2014 14:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2013 15:51
Proferido Despacho
-
03/09/2013 10:56
Mudança de Classe Processual
-
21/08/2013 00:00
Expedição de Mandado.
-
19/08/2013 00:00
Decisão
-
16/08/2013 00:00
Conclusos para decisão
-
13/08/2013 00:00
Recebidos os autos do Advogado
-
31/07/2013 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
30/07/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2013 00:00
Ato ordinatório
-
26/07/2013 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2013 00:00
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 28/08/2013 03:00:00, 9ª Vara de Fazenda Pública.
-
13/06/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2013 00:00
Expedição de Mandado.
-
05/06/2013 00:00
Expedição de Mandado.
-
03/06/2013 00:00
Decisão
-
29/05/2013 00:00
Audiência instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 05/06/2013 03:00:00, 9ª Vara de Fazenda Pública.
-
28/05/2013 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2013 00:00
Ato ordinatório
-
22/04/2013 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2013 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2013 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2013 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2013 00:00
Expedição de Certidão.
-
25/02/2013 00:00
Decisão
-
22/02/2013 00:00
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
20/02/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
20/02/2013 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2013
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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