TJSP - 1016237-84.2025.8.26.0562
1ª instância - 09 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 15:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 07:16
Juntada de Certidão
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28/08/2025 07:16
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016237-84.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - Wanda Cordeiro de Sousa - Cuida-se de ação de anulação de ato jurídico, com pedido de tutela de urgência, proposta por WANDA CORDEIRO DE SOUSA, visando a suspensão dos efeitos da escritura pública de renúncia à herança lavrada em 10/04/2025, perante o 3º Tabelião de Notas de Santos/SP, sob o argumento de que teria sido induzida a erro por terceiro interessado, o Sr.
FRANCISCO MIGUEL DE PAULA, amigo da inventariante APARECIDA ALVES.
A autora, pessoa idosa, alega ter sido manipulada emocionalmente e espiritualmente, em razão de sua vulnerabilidade, baixa escolaridade e ausência de assessoramento jurídico, o que teria comprometido sua capacidade de compreender os efeitos do ato de renúncia.
Sustenta que o referido terceiro teria se aproveitado de sua fragilidade para levá-la ao cartório, onde, desacompanhada de familiares ou advogados, assinou a escritura de renúncia, sem plena ciência das consequências jurídicas e patrimoniais do ato.
Requer a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da escritura de renúncia lavrada 10 de abril de 2025, para que, sejam suspensos imediatamente os efeitos da renúncia à herança, impedindo seu reconhecimento no inventário.
DECIDO. 1.
Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação em favor da Autora.
Anote-se. 2.
Embora os fatos narrados revelem uma situação que, se confirmada, pode configurar vício de consentimento apto a ensejar a anulação do ato jurídico, o pedido de tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente momento processual, não se vislumbra, com a clareza necessária, a verossimilhança das alegações.
A escritura pública de renúncia foi lavrada em cartório, com a presença da própria autora, que se identificou e declarou, expressamente, sua vontade de renunciar à herança do filho falecido.
O documento possui fé pública e presunção de veracidade, sendo certo que a autora, ao assiná-lo, assumiu o conteúdo ali consignado.
A alegação de que não compreendia o que estava fazendo, embora grave, demanda instrução probatória para ser devidamente apurada, especialmente diante da ausência de elementos objetivos que, de plano, infirmem a validade formal do ato.
A alegação de induzimento por terceiro, ainda que acompanhada de boletim de ocorrência e documentos diversos, não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de legitimidade da manifestação de vontade expressa em escritura pública.
A autora, inclusive, possuía procuração ad negotia outorgada à filha, com poderes para renunciar à herança, o que indica que o tema já era de seu conhecimento e planejamento anterior, ainda que se alegue que não pretendia fazê-lo pessoalmente.
Assim, ausente a demonstração inequívoca da probabilidade do direito, não se mostra possível, neste momento, suspender os efeitos da renúncia, sem que se oportunize o contraditório e a ampla defesa às partes envolvidas, especialmente à inventariante e ao terceiro mencionado.
O perigo de dano, embora alegado, também não se mostra iminente, pois não há notícia de partilha ou adjudicação imediata nos autos do inventário, tampouco de alienação de bens que possa comprometer o resultado útil da presente demanda.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. 3.
Nos termos do inciso LXXVIII, do art 5º, da Constituição Federal, que impõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, com base, ainda, nos arts. 139, II, do novo Código de Processo Civil, e 5 º da Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional.
Isso, sem prejuízo, à evidência, de homologação de acordo entre as partes, o que poderá ser noticiado por simples petição à apreciação do juízo.
A experiência tem revelado que a designação indiscriminada de audiência de tentativa de conciliação em todas as hipóteses legais, até em vista das peculiaridades, ou das matérias mais comuns debatidas na Vara, não vem alcançando o resultado esperado pelo legislador.
Numericamente pouco expressivo são os acordos firmados em audiência, cuja designação acaba, dado ao volume de feitos, retardando a solução da lide.
Sem prejuízo, se for o caso de designação de audiência para tentativa de conciliação, verificado indícios concretos de eficácia do ato (audiência de conciliação) e interesse claro das partes em realizá-lo, por ora, diante da natureza da lide em questão, ainda que excepcionalmente, deixo de ordenar a realização de audiência de conciliação. 4.
Determino a citação do(s) réu(s), ficando advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. 5.
A intervenção do Ministério Público se impõe nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, que determina sua atuação nas causas que envolvam interesse de pessoa idosa em situação de vulnerabilidade.
No presente feito, a autora, com idade superior a 80 anos, alega ter sido induzida a erro na assinatura de escritura pública de renúncia à herança, em contexto de fragilidade emocional, ausência de assessoramento jurídico e baixa escolaridade.
A atuação do Parquet, portanto, é necessária para assegurar a regularidade do processo e a proteção dos interesses da parte vulnerável, na condição de fiscal da ordem jurídica.
Assim, intime-se o Ministério Público.
Intime-se. - ADV: CRISTINA FERNANDES RIBEIRO (OAB 251013/SP) -
27/08/2025 17:37
Expedição de Carta.
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27/08/2025 17:37
Expedição de Carta.
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27/08/2025 06:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/08/2025 11:29
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 11:40
Conclusos para decisão
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20/08/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 11:43
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 09:19
Conclusos para decisão
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30/07/2025 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/07/2025 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/07/2025 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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30/07/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 13:58
Determinada a Redistribuição dos Autos
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28/07/2025 11:59
Conclusos para decisão
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11/07/2025 20:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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