TJSP - 4011661-83.2025.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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05/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4011661-83.2025.8.26.0016/SPAUTOR: RAFAELA DE SOUZA FREITASADVOGADO(A): YULA RHAISSA AVOZANI (OAB RS121499)DESPACHO/DECISÃOVistos, Os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência ? probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC) ? estão preenchidos.
A parte autora juntou aos autos os documentos do evento 1, DOC4, que, na ausência de impugnação específica, ao menos para esta análise inicial, comprova a titularidade da conta referida na petição inicial e que teria sido bloqueada pela requerida.
A ré, intimada a prestar esclarecimentos sobre o pedido liminar, quedou-se inerte.
Sem ignorar a existência de fundamento contratual para o bloqueio e a suspensão de contas, deixou a requerida de informar eventual conduta específica da requerente, relativamente à conta mencionada nos autos, que pudesse caracterizar violação aos termos de uso da plataforma Instagram e, consequentemente, permitir seu bloqueio, em exercício regular de direito.
Nesta ausência de indicação concreta e objetiva da ré está a probabilidade do direito da autora, sem prejuízo da reapreciação da questão, ao final da lide.
Por outro lado, o perigo da demora decorre da indicação de que a conta é relacionada à atividade profissional da requerente, a indicar que a privação de seu uso, até o final julgamento da lide, pode causar-lhe dano irreparável.
Por fim, é de se destacar a reversibilidade da medida, podendo ser determinado o bloqueio novamente da conta, em caso de comprovação pela requerida, no curso da lide, dos requisitos contratuais para tanto. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a ré providencie, em cinco dias, o restabelecimento do acesso da autora à conta de Instagram descrita na petição inicial (@rafaelareuther), com adoção das providências técnicas necessárias para tanto.
Anoto desde já que, na hipótese de ser exigida, por razões técnicas, eventual complementação de informações ou a apresentação de novo e-mail seguro, por parte da parte autora, caberá à requerente providenciá-lo e informá-lo diretamente à requerida, sem prejuízo de oportuna comunicação nos autos.
Eventual multa pelo descumprimento da liminar poderá, se o caso, ser fixada após constatada eventual inércia injustificada da ré.
Cópia desta servirá como ofício, devendo ser protocolada pela interessada perante a requerida e comprovada nos autos.
Designe-se audiência para tentativa de conciliação, intimando-se as partes.
Intime-se. -
04/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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04/09/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 14:12
Audiência de conciliação - designada - Local Sala 02 - audiência de conciliação - 5º andar - 15/12/2025 13:30
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04/09/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 07:23
Concedida a tutela provisória
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04/09/2025 05:57
Conclusos para decisão
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04/09/2025 05:57
Juntada de Petição
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04/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4011661-83.2025.8.26.0016/SPAUTOR: RAFAELA DE SOUZA FREITASADVOGADO(A): YULA RHAISSA AVOZANI (OAB RS121499)DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Conclusão equivocada.
Aguarde-se o decurso do prazo relativo à última decisão.
Intime-se. -
28/08/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 08:05
Decisão interlocutória
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28/08/2025 05:35
Conclusos para decisão
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28/08/2025 05:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 21:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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25/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 15:39
Expedição de Mandado - Prioridade - 25/08/2025 - 3RGCEMAN
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22/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 12:02
Determinada a intimação
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21/08/2025 09:25
Conclusos para decisão
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21/08/2025 09:23
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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20/08/2025 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAFAELA DE SOUZA FREITAS. Justiça gratuita: Requerida.
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20/08/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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