TJSP - 1111894-18.2024.8.26.0100
1ª instância - 43 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1111894-18.2024.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Jp Serv – Serviços de Portaria Ltda - - Camila Mayumi Sato – Me - Os embargos de declaração devem ser conhecidos, uma vez que são tempestivos, sendo caso de provimento para corrigir erro material da sentença embargada.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios visam ao acertamento de pontos que merecem uma explicitação maior do que a realizada no julgado ou suprir omissão sobre ponto fundamental.
Não se justifica a rediscussão da justiça da decisão, o que implicaria efeito puramente infringente aos embargos declaratórios.
No caso concreto, a sentença apresenta erro material.
Com efeito, houve a condenação da autora em sucumbência, considerando que não teria ocorrido resistência da ré no fornecimento das informações, como, de fato não aconteceu.
Todavia, a inevitabilidade não implica em necessária fixação sucumbencial.
A fixação de honorários sucumbenciais na produção antecipada de provas depende da existência de resistência injustificada da parte requerida, como já posto em sentença e, na ausência de resistência, não se aplicam honorários sucumbenciais, pois o procedimento é de jurisdição voluntária e preparatória, sem contencioso.
Ou seja, na hipótese, não há que se falar em fixação em favor de qualquer uma das partes, pelo que fica cancelado parágrafo do dispositivo.
Assim sendo, conheço dos embargos de declaração, posto que são tempestivos, e lhes dou acolhimento, com efeitos infringentes, para corrigir a sentença embargada, segundo os fundamentos acima.
No mais, permanece a decisão ou sentença embargada, tal como lançada. - ADV: DANIEL ARRABAL FERNANDEZ TERRAZZAN (OAB 302984/SP), DANIEL ARRABAL FERNANDEZ TERRAZZAN (OAB 302984/SP) -
26/08/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 20:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 18:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 17:37
Julgada Procedente a Ação
-
30/01/2025 11:28
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 15:35
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 06:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2024 06:31
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 14:22
Expedição de Carta.
-
16/09/2024 15:10
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
28/08/2024 13:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 16:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 14:45
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 17:23
Recebida a Petição Inicial
-
16/07/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002170-18.2025.8.26.0400
Regina Estela Goncalves Correa
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Caio Cesar Silva de Avila Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2025 17:40
Processo nº 1002170-18.2025.8.26.0400
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Regina Estela Goncalves Correa
Advogado: Caio Cesar Silva de Avila Lima
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2025 11:28
Processo nº 0005367-37.2005.8.26.0452
Mabraco Materiais de Construcao LTDA
Camilo Gilberto Cury
Advogado: Roque Walmir Leme
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/11/2005 10:46
Processo nº 0000635-04.2025.8.26.0584
Leticia Franco Bisson
Prefeitura Municipal de Aguas de Sao Ped...
Advogado: Eduardo Vargas Manfrinato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 11:28
Processo nº 0022708-28.2024.8.26.0576
Prefeitura Municipal de Sao Jose do Rio ...
Elvis Pereira de Oliveira
Advogado: Claudivan Ferreira de Barros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2024 14:52