TJSP - 1001044-58.2023.8.26.0575
1ª instância - Juizado Especial Civel de Sao Jose do Rio Pardo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 14:58
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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11/04/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2024 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/04/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 14:54
Conclusos para despacho
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08/03/2024 13:00
Recebidos os autos
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07/11/2023 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
03/11/2023 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/10/2023 17:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/10/2023 14:02
Conclusos para decisão
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16/10/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2023 13:25
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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22/09/2023 15:28
Conclusos para decisão
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11/09/2023 09:17
Conclusos para despacho
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08/09/2023 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marta Maria Gonçalves Gaino (OAB 226698/SP), Ivan de Souza Mercêdo Moreira (OAB 457621/SP) Processo 1001044-58.2023.8.26.0575 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Cláudio César Benício - Reqdo: Banco Daycoval S.A. - Intuitu supra, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: (I) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes com relação ao contrato descrito na inicial; (II) declarar inexistente a dívida discutida nestes autos em face da parte autora, condenando consequentemente o banco requerido a restituir ao autor os valores descontados de seu benefício previdenciário por força do contrato e (III) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
O termo inicial da correção é a data desta sentença, conforme enunciado número 362 da Súmula de jurisprudência dominante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Sobre o montante incidirão juros moratórios ao mês (art. 406 CC/2002), desde a data da citação (artigos 405 e 406 CC/2002).
Transitado em julgado, expeça-se mandado de levantamento dos valores depositados às págs. 43/44 em favor da parte ré.
Para interposição de eventual recurso inominado, deverá a parte recorrente observar o COMUNICADO CG Nº 489/2022 (Processo nº2022/73610), que dispõe: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados e, Magistradas, aos Dirigentes, aos Servidores e Servidoras das unidades judiciais do Estado de São Paulo, bem como aos Advogados e Advogadas e ao público em geral que, no sistema de Juizados Especiais, o valor da causa, para efeito de cálculo do preparo recursal (primeira e segunda parcelas conforme incisos I e II, do art. 4°., da Lei Estadual n°11.608/2003), deverá ser atualizado monetariamente, passando o item 12, do Comunicado CG n°1530/2021, a contar com a seguinte redação: 12.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do recurso inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciaria de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs;b) à taxa judiciaria referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se liquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM, Juiz de Direito, se liquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) ás despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente atualizados (despesas postais, diligencias do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas convencionados, custas para publicações de editais etc.).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, DJE 01, 03 e 05/08/2022, ressalvada a isenção legal em favor das Fazendas Públicas e demais entes do art. 6° da Lei n° 11.680/03.
Após o trânsito em julgado, a requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento do valor da condenação, sem necessidade de nova intimação.
Caso não seja efetuado o pagamento de forma espontânea, a quantia será acrescida de 10% de multa, nos termos do art.523, §1° do NCPC, não se aplicando a segunda parte do artigo (honorários advocatícios), eis que indevidos no primeiro grau dos Juizados.
Poderão ser executados eventuais honorários arbitrados no Colendo Colégio Recursal.
Em caso de deposito para cumprimento voluntário da condenação (antes de instaurada a execução), seguindo de concordância (ou silêncio) da parte credora a respeito, expeça-se mandado de levantamento, e arquivem-se os autos.
P.
I.
C. -
29/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 16:52
Julgado procedente o pedido
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24/08/2023 13:48
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 12:01
Conclusos para despacho
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02/06/2023 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 09:32
Juntada de Petição de Réplica
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15/05/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/05/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/05/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 09:56
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 13:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/04/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 11:34
Expedição de Carta.
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14/04/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/04/2023 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/04/2023 13:47
Conclusos para decisão
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13/04/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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