TJSP - 1006903-12.2025.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2025 19:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
21/08/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006903-12.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Salpi Bedoyan - Kavak Tecnologia e Comércio de Veículos Ltda. - Ante todo o exposto e considerando o que mais dos autos consta, resolvo o processo com julgamento de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, de consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para condenar a restituir à parte autora o valor de R$ 2.362,00 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais), com atualização monetária e juros de mora desde o desconto indevido do valor (14/11/2023), e condenar ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária, desde a data da sentença, e juros de mora, desde a citação.
Referida quantia deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC) e ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual em contrário, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários do autor que fixo em 15% do valor da condenação atualizada.
Após o trânsito em julgado, cientifiquem-se as partes conforme dispõe art. 1.286, §1º, NSCGJ.
Nada mais sendo requerido, em cinco dias, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe, observando-se o art. 1.098, NSCGJ e os procedimentos estabelecidos no Comunicado Conjunto 2682/2021 (DJE 18/11/2021, p. 1).
P.I.C. - ADV: SALPI BEDOYAN (OAB 131939/SP), CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES RÊGO (OAB 517685/SP), LUCAS GOMES CARNEIRO DA CUNHA (OAB 527476/SP) -
20/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:32
Julgada Procedente em Parte a Ação
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19/08/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 09:36
Conclusos para decisão
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28/04/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 11:10
Conclusos para decisão
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25/04/2025 17:46
Juntada de Petição de Réplica
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14/04/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 17:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/04/2025 14:29
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/03/2025 04:18
Juntada de Certidão
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21/03/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 11:08
Expedição de Carta.
-
21/03/2025 11:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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20/03/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 08:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 14:42
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2025 14:46
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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