TJSP - 1004708-97.2022.8.26.0457
1ª instância - 01 Cumulativa de Pirassununga
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 10:35
Expedição de Ofício.
-
27/06/2025 14:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
26/06/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 19:53
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 09:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 19:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 20:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2025 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 09:02
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 11:50
Ato ordinatório
-
09/01/2025 11:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/12/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 17:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/06/2024 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 08:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 07:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/06/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 03:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 00:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 01:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 01:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 01:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 01:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2024 14:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/04/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 10:15
Expedição de Ofício.
-
22/03/2024 08:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
06/03/2024 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 00:56
Suspensão do Prazo
-
18/10/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2023 10:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/10/2023 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 08:05
Expedição de Ofício.
-
03/10/2023 08:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
03/10/2023 08:39
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 02:46
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cleber Botazini de Souza (OAB 319544/SP), Leonardo de Sousa (OAB 489757/SP) Processo 1004708-97.2022.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Imptte: Maria Aparecida Ferreira Garcias - Imptdo: Município de Pirassununga -
Vistos.
Rejeita-se a preliminar arguida, a qual se confunde com o mérito, e, portanto, será analisada conjuntamente.
O direito à saúde é assegurado na Constituição Federal, que estabelece o dever de os entes públicos prestar de forma solidária, portanto, cuida-se de direito público subjetivo do cidadão e dever atribuído ao Estado, em seu amplo sentido.
Assim sendo, a ação pode ser proposta contra qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno, de modo que o direito de buscar o tratamento pela rede pública, é concedido a todos indistintamente, conforme previsto nas Constituições Federal, artigo 196, e Estadual, artigo 219, caput, e parágrafo único: "Art. 196: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.". "Art. 219 - A saúde é direito de todos e dever do Estado.
Parágrafo único - O Poder Público estadual e municipal garantirão o direito à saúde mediante: (...) 2 - acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis; (...) 4 - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde.".
O atendimento à saúde deve ser integral, nos termos do inciso II do artigo 198 da Constituição Federal, e é dever dos entes federativos proporcionar políticas públicas e efetivar o direito constitucional à saúde (artigo 196 de CF).
Tais direitos estão amparados em princípios fundamentais, referentes ao direito à preservação da vida e da dignidade da pessoa, e a responsabilidade da União, Estados e Municípios é solidária.
Os artigos 23, inciso II, 195 e 198, §1º da Constituição Federal, estabelecem a responsabilidade solidária de todos os entes federativos no custeio do sistema de saúde.
Destarte, fica a critério do interessado demandar contra um ou todos, separada ou conjuntamente.
No julgamento do Tema nº 793 em 29/5/19 pelo Supremo Tribunal Federal (RE 855.178) foi reforçada a tese acerca da solidariedade, ao decidir que "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não fixava tese.
Presidência do Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 23.05.2019).
E, no julgamento dos embargos de declaração em 23/05/2019, opostos contra o v. acórdão, proferido sob o regime de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 855.178/SE, apenas ressalvou-se a possibilidade de direcionamento do cumprimento da obrigação, conforme as regras de repartição de competências, pautadas nos princípios da hierarquização e descentralização constitucionalmente previstos: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos." (RE 855178 ED, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, Relator (a) p/ Acórdão: Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020).
Assim sendo, a interpretação que vem sendo adotada é a de que a ação pode ser proposta contra qualquer um dos entes públicos, em litisconsórcio ou não, de forma facultativa, assegurado ao ente público que arcou com ônus financeiro decorrente do cumprimento da obrigação que lhe foi imposta, de buscar o ressarcimento junto ao ente da federação competente, de acordo com a repartição interna estabelecida no âmbito da administração.
No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, visando à comprovação i) de que a autora necessita dos medicamentos indicados na inicial para o seu tratamento, ii) de que não há outros fármacos disponibilizados pelo SUS com a mesma eficácia e iii) de que não tem condições de arcar com as respectivas despesas por ser hipossuficiente, defiro a realização de perícia médica pelo IMESC, oficiando-se para o agendamento do respectivo exame, e nomeio para a elaboração de estudo socioeconômico a perita Rita Nassima Bittar, que deverá apresentar, no prazo de cinco dias, proposta de honorários (art. 465, §2º, do CPC).
Desde logo, faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de quinze dias.
Int. -
23/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 20:42
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 09:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/06/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 09:21
Evoluída a classe de 120 para 7
-
23/06/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2023 15:18
Juntada de Petição de Réplica
-
08/05/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 10:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/05/2023 10:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2023 10:11
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 10:10
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2023 13:14
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 13:14
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 13:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/04/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2023 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2023 14:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2023 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 08:17
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2023 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2023 14:40
Conclusos para julgamento
-
26/01/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 08:27
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2022 01:13
Suspensão do Prazo
-
23/11/2022 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2022 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2022 21:08
Determinada a emenda à inicial
-
17/11/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 09:29
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 09:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/11/2022 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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