TJSP - 0005683-72.2024.8.26.0100
1ª instância - 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 16:23
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
12/09/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005683-72.2024.8.26.0100 (processo principal 1007659-70.2020.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Rosalina de Oliveira - - Carlos Alberto de Oliveira - Ulisses Brambini Rivolta de Oliveira -
Vistos. 1.
Em que pese as alegações da parte executada às fls. 445/449, em relação aos veículos alienados fiduciariamente, especificamente os automóveis LAND ROVER DEFENDER 110D HSE XD 7L (Placa SFR7F70), FORD RANGER XL CD4 22C (Placa PPZ7D73), tenho que tal circunstância é irrelevante no caso, tendo em vista a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos em relação aos automóveis.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA VEÍCULO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PROPRIEDADE DE TERCEIRO - CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DO EXECUTADO - Em se tratando de veículo dado em garantia de cumprimento de contrato de financiamento, o devedor fiduciante possui apenas a posse direta, enquanto a propriedade resolúvel do automóvel pertence ao credor fiduciário, nos termos do art. 1.361, caput do Código Civil; - Impossibilidade de penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, vez que o patrimônio pertence ao credor fiduciário.
Permite-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2208875-09.2021.8.26.0000; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2021; Data de Registro: 22/10/2021 - grifado).
Agravo de instrumento - Ação monitória em fase de cumprimento de sentença - Penhora de direitos do veículo dos devedores executados - Pretensão de cancelamento da penhora, em razão da alienação fiduciária do veículo, não integrando o bem patrimônio do devedor, impossibilitando a constrição - Inadmissibilidade - Penhora incidente sobre os direitos que o devedor possui não sobre a propriedade do veículo - Possiblidade da penhora de direitos do bem alienado fiduciariamente (art. 835.
XII, do CPC) - Precedentes do STJ e TJSP - Recurso negado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2155735-26.2022.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palmeira D'Oeste -Vara Única; Data do Julgamento: 17/08/2022; Data de Registro: 17/08/2022 - grifado).
Em relação ao veículo TOYOTA HILUX SWSRXA4FD (Placa SCB1C20), irrelevante o fato de que o bem seria utilizado por pessoa idosa, pois tal alegação é tecida de forma absolutamente genérica e sem qualquer comprovação nos autos.
Além disso, destaco que a referida pessoa idosa em nada se relaciona com o processo, sendo certo que a propriedade do veículo é do executado, que tem o dever de satisfazer o débito que tem com a parte exequente.
Por fim, chama a atenção deste juízo o fato de que apesar dos inúmeros veículos encontrados com registro em nome da parte executada, esta alegou ter realizado a venda de parte deles, em especial os automóveis JOSIELMA CA 502 (Placa OZO1G72), TOYOTA/ETIOS HB XS 15 (Placa PPM3666), JOSIELMA CA 501 (Placa PKF9254), FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX (Placa JRN3842), GMC/14.190 (Placa AIP7591).
Entretanto, a alienação teria ocorrido sem alteração do registro perante a autoridade competente, inexistindo qualquer comprovação nesse sentido, tampouco documento que demonstre a compra e venda dos veículos.
Observo, ainda, que a parte executada informou que parte dos veículos estariam em local incerto e não sabido, em especial os seguintes: HONDA/NXR150 BROS ES (Placa MTA0543), MITSUBISHI L200 TRITON 3.2 D (Placa OIS6I54), VOLKSWAGEN BUSSCAR INTERBUS R (Placa MRZ4610), HONDA/XLR 125 (Placa MTG6968), HONDA/XLR 125 (Placa MTF7879), MERCEDEZ BENZ/OF 1318 (Placa MQD7846), MERCEDEZ BENZ OF 1620 (Placa LAU2838), VOLKSWAGEN 16.180 CO (Placa BXC6912), MERCEDEZ BENZ OF 1318 (Placa BWU7619), MERCEDEZ BENZ L 1113 (Placa MPU9704).
Os referidos veículos aparentemente teriam valor elevado, apesar das alegações da parte executada acerca de seu desconhecimento sobre o paradeiro, o que também chama a atenção deste juízo.
De toda forma, diante das informações coligidas nos autos e das dificuldades na localização dos bens móveis, considero seja o caso de conversão do bloqueio em penhora dos automóveis cujo paradeiro se conhece, quais sejam: TOYOTA HILUX SWSRXA4FD (Placa SCB1C20) e HONDA/NXR150 BROS ES (Placa MTA0543). É o caso, ainda, de deferir a penhora dos direitos aquisitivos da parte executada sobre os automóveis LAND ROVER DEFENDER 110D HSE XD 7L (Placa SFR7F70), FORD RANGER XL CD4 22C (Placa PPZ7D73), que se encontram alienados fiduciariamente.
Posto isso: (a) DEFIRO a conversão do bloqueio em penhora em relação aos veículos TOYOTA HILUX SWSRXA4FD (Placa SCB1C20) e HONDA/NXR150 BROS ES (Placa MTA0543).
Para conversão do bloqueio em penhora por meio do sistema RENAJUD, deverá a parte exequente informar o valor do débito atualizado e apresentar cotação dos bens cuja penhora pretende, com base na tabela de preços praticados no mercado (Tabela FIPE), no prazo de 5 (cinco) dias. (b) DEFIRO a penhora sobre os direitos aquisitivos do executado Ulisses Brambini Rivolta de Oliveira sobre os veículos LAND ROVER DEFENDER 110D HSE XD 7L (Placa SFR7F70), FORD RANGER XL CD4 22C (Placa PPZ7D73), limitado ao valor da presente execução.
Servirá esta decisão como ofício a ser encaminhado pela parte exequente às autoridades competentes e às instituições financeiras fiduciantes, comprovando-se nos autos.
Cumpra-se, com a anotação da penhora via RENAJUD.
Intimem-se. - ADV: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB 103952/MG), LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB 27586/BA), JOAO BATISTA FERREIRA FILHO (OAB 198778/SP), JOAO BATISTA FERREIRA FILHO (OAB 198778/SP), MARCELO SENA SANTOS (OAB 30007/BA) -
04/09/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:48
Penhora Deferida
-
03/09/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005683-72.2024.8.26.0100 (processo principal 1007659-70.2020.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Rosalina de Oliveira - - Carlos Alberto de Oliveira - Ulisses Brambini Rivolta de Oliveira - Fica a parte requerida intimada a manifestar-se, no prazo de 15 dias, conforme requerido. - ADV: JOAO BATISTA FERREIRA FILHO (OAB 198778/SP), JOAO BATISTA FERREIRA FILHO (OAB 198778/SP), LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB 27586/BA), LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB 103952/MG), MARCELO SENA SANTOS (OAB 30007/BA) -
20/08/2025 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2025 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 14:18
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 15:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 15:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 18:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 12:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2025 04:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 14:29
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
21/05/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 13:24
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
14/05/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 20:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2025 15:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 08:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 16:56
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 18:27
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 06:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 06:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 17:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2025 17:37
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 17:37
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 17:37
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 17:33
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 17:33
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 17:22
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
15/02/2025 18:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/02/2025 21:51
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/01/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 17:42
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 14:27
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
13/01/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 19:51
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 17:36
Bloqueio/penhora on line
-
07/10/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 20:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/08/2024 16:52
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 15:24
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/06/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 17:40
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 17:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2024 17:49
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/04/2024 18:04
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 12:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2024 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 13:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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