TJSP - 1008164-53.2025.8.26.0068
1ª instância - 04 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008164-53.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Augusto Rembrandt Monteiro - Azul S.A - Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por AUGUSTO REMBRANDT MONTEIRO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, o que faço para condenar a ré ao pagamento de danos morais que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos pelo índice legal desde o presente arbitramento, e juros de mora mensal a taxa legal a contar da citação.
Considera-se o índice legal de atualização monetária os índices de atualização de débitos judiciais publicado pelo E.
Tribunal de Justiça de São Paulo que deverá ser aplicado até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 o IPCA amplo do IBGE.
Quanto aos juros de considera-se taxa legal dos juros a taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 pelo quanto disposto no §1º do artigo 406 do CC - § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (IPCA-amplo do IBGE).
Em caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3.º, CC).
Em razão da sucumbência na substância do pedido e à luz do princípio da causalidade, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono da parte autora que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil/15.
Tal valor mostra-se suficiente, considerando-se o rápido deslinde processual e o trabalho desenvolvido.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I.C. - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP) -
03/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:42
Julgada Procedente em Parte a Ação
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11/08/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 07:55
Conclusos para despacho
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05/08/2025 13:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/08/2025.
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11/07/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 17:08
Juntada de Petição de Réplica
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 08:12
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:47
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 23:05
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:18
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 17:19
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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