TJSP - 1056363-44.2024.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marco Antonio Barbosa de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:59
Prazo
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29/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1056363-44.2024.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Milton Voigt - Apelado: Banco Daycoval S/A -
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a respeitável sentença exarada nas fls.495 (fls. 498/507), proferida pelo MMº.
Juízo da 11ª Vara Cível do Foro Central, que julgou extinto o processo nos termos do artigo 495, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
O acesso gratuito à Justiça, pleiteado pela parte apelante no ato da interposição do recurso (fls. 498/507), foi indeferido, ocasião em que se ordenou tanto o recolhimento das custas qunanto a regularização da representação processual (fls. 550); por seu turno, a parte apelante deixou de promover o recolhimento do preparo ou regularizar sua representação, conforme certificado pela z.
Serventia (fls. 554).
Diante desse cenário, não se pode olvidar que o recolhimento do preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos em geral, cabendo ao recorrente comprová-lo no ato de interposição do recurso (art. 1.007, caput, CPC) ou, na hipótese de insuficiência caso dos autos regularizá-lo dentro de 5 dias após intimado na pessoa de seu advogado (art. 1.007, § 2.º, CPC), exceto se demonstrar justo impedimento para fazê-lo ou se for beneficiário da justiça gratuita, situações estas que não se acham presentes.
Sendo assim, não regularizado o preparo recursal de maneira tempestiva vício formal insanável a afastar a aplicação do artigo 932, § único, do Código de Processo Civil impõe-se reconhecer a deserção, sanção processual aplicada à parte que negligencia o recolhimento das custas recursais, seja quanto ao valor, seja quanto ao prazo, e tem como consequência o não conhecimento do recurso interposto.
Nessa direção, precedente deste E.
Tribunal de Justiça: "PREPARO RECOLHIDO EM VALOR INSUFICIENTE.
Ordem de complementação do preparo em cinco dias.
Inteligência do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil.
Complementação realizada além do prazo legal.
Preclusão temporal.
Deserção decretada.
Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal.
Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1072539-69.2022.8.26.0100; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2023; Data de Registro: 20/04/2023 grifei) Destarte, em face da manifesta inadmissibilidade no manejo do presente recurso, este relator dá cabo do que preceitua o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto e à vista do mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO em virtude da deserção.
Com efeito, arcará a parte recorrente com todas as custas e despesas processuais havidas no curso deste feito, incluindo-se aí os honorários do patrono da parte adversa (contrarrazões nas fls. 510/523), que ora ARBITRO em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (fls. 20), com base no artigo 85, do Código de Processo Civil e Temas Repetitivos nº 1.059 e 1.076, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
P.
I.
C. - Magistrado(a) M.A.
Barbosa de Freitas - Advs: Daniel Fernando Nardon (OAB: 489411/SP) - Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB: 457621/SP) - Sala 702 - 7º andar -
27/08/2025 17:35
Decisão Monocrática registrada
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27/08/2025 16:55
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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27/08/2025 16:32
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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26/08/2025 13:30
Conclusos para decisão
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26/08/2025 13:30
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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04/08/2025 10:58
Prazo
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02/08/2025 07:11
AR Positivo Juntado
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22/07/2025 00:00
Publicado em
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21/07/2025 11:27
Expedição de Aviso de Recebimento
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21/07/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:27
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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16/07/2025 13:00
Despacho
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08/07/2025 11:01
Conclusos para decisão
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08/07/2025 11:00
Documento Finalizado
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07/07/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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07/07/2025 17:16
Despacho
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05/03/2025 12:53
Conclusos para decisão
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03/03/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 00:00
Publicado em
-
18/02/2025 00:00
Publicado em
-
17/02/2025 12:09
Prazo
-
17/02/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 00:00
Conclusos para decisão
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14/02/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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14/02/2025 12:50
Despacho
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14/02/2025 00:00
Publicado em
-
13/02/2025 12:22
Conclusos para decisão
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13/02/2025 09:38
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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13/02/2025 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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13/02/2025 00:00
Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:37
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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11/02/2025 18:04
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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11/02/2025 17:04
Distribuído por sorteio
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11/02/2025 00:00
Publicado em
-
06/02/2025 09:35
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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06/02/2025 09:29
Processo Cadastrado
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05/02/2025 16:32
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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