TJSP - 1000550-41.2025.8.26.0118
1ª instância - Vara Unica de Cananeia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000550-41.2025.8.26.0118 - Inventário - Sucessões - Braselina Pedrina de Castro - Dorival de Castro - - Maria Lucia de Castro Baller - - Elenice de Castro Nogueira Queiroz - - Élcio de Castro Nogueira - - Benedita de Castro Nogueira - - Laudemiro Geraldo de Castro - - Henrique Martins de Castro - - Laudemiro Geraldo de Castro Junior, - 1- Processe-se o Inventário dos bens deixados por HENRIQUE JORGE DE CASTRO e ENEDINA CARDOSO DE CASTRO. 2- Nomeio inventariante o(a) Sr(a).
BRASELINA PEDRINA DE CASTRO, independentemente de compromisso, a qual deverá providenciar, no prazo de 20 (vinte) dias, caso ainda não esteja nos autos: 2.1) as primeiras declarações, relacionando os herdeiros e bens deixados pelo autor da herança, observando os termos do artigo 620 do Código de Processo Civil.
As declarações deverão conter: 2.2) a qualificação completa dos herdeiros e do de cujus (nacionalidade, idade, estado civil, regime de bens, data do casamento, pacto antenupcial e seu registro imobiliário (se houver), número de documento de identidade, número de inscrição no CPF, domicílio e residência. 2.3) indicação de todos os bens móveis e imóveis que integram o espólio, declarando seus respectivos valores, bem como comprovantes de titularidade.
No caso dos bens imóveis, certidão de matrícula atualizada ou, tratando-se de transcrição, certidão atualizada incluindo eventuais alienações e ônus. 2.4) a especificação das dívidas, inclusive com menção às datas, títulos, origem da obrigação, nome dos credores e devedores; 2.5) comprovação da qualidade de herdeiro, juntando certidão de casamento para os herdeiros casados ou que foram casados e certidão de nascimento para os herdeiros solteiros, todas atualizadas, com data de expedição posterior ao óbito, regularizando suas representações processuais ou providenciando o necessário para citação; 2.6) juntada dos lançamentos fiscais (IPTU) do(s) imóvel(eis) inventariado(s) relativo(s) ao ano do óbito, ou certidão(ões) comprovando o valor venal, além de comprovante(s) de propriedade atualizados; 2.7) juntada das certidões negativas de débitos da Fazenda Municipal relativo(s) ao(s) imóvel(eis), se for o caso; 2.8) juntada da certidão de débitos estaduais; 2.9) juntada das certidões negativas de débitos federais em nome do(a) autor(a) da herança; 2.10) certidão do Colégio Notarial do Brasil; 2.11) impressão da Tabela FIPE, se inventariados automóveis, a fim de atestar o valor do veículo de mesma, marca modelo e ano. 3.
A correção do valor da causa correspondente ao monte mor, bem como o recolhimento das custas judiciais, em caso de não beneficiários da justiça gratuita; 4.
Anoto, ainda, que não havendo motivo excepcional que autorize o levantamento de valores ou venda de bens do espólio antecipadamente, os pedidos de alvará com estas finalidades serão indeferidos, considerando que a divisão do acervo hereditário entre os herdeiros se aperfeiçoa com a partilha, ao término do processo. 5.
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita após a apresentação das primeiras declarações, eis que a responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros. 6.
Reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos.
Oportuno esclarecer que, ao cumprir corretamente as orientações do Juízo e concentrar todas as informações relevantes em uma única petição, a parte estará contribuindo com a redução da quantidade de petições, propiciando racionalização do processamento e, principalmente, diminuindo o tempo de duração do processo.
Intime-se. - ADV: GERSON DE FRANÇA (OAB 73930/PR), GERSON DE FRANÇA (OAB 73930/PR), GERSON DE FRANÇA (OAB 73930/PR), GERSON DE FRANÇA (OAB 73930/PR), GERSON DE FRANÇA (OAB 73930/PR), GERSON DE FRANÇA (OAB 73930/PR), GERSON DE FRANÇA (OAB 73930/PR), GERSON DE FRANÇA (OAB 73930/PR), GERSON DE FRANÇA (OAB 73930/PR) -
03/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:49
Recebida a Petição Inicial
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03/09/2025 10:09
Conclusos para despacho
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01/09/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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