TJSP - 0006835-70.2022.8.26.0248
1ª instância - 03 Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006835-70.2022.8.26.0248 (processo principal 1007254-10.2021.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Remissão das Dívidas - Mk Locação e Serviços Ltda - Decisão: "Vistos I - Diante do certificado às fls. 97 e do requerimento apresentado pelo exequente às fls. 100/114 determino a correção do polo passivo, constando Reis Comércio de Reservatórios em Geral Ltda.
Anote-se.
II - Defiro, em face do disposto no art. 854, do CPC, o bloqueio on line junto ao Sisbajud, com utilização da funcionalidade intitulada de teimosinha, consistente na repetição programada da ordem de bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Reis Comércio de Reservatórios em Geral Ltda; Valor atualizado: R$ 6.929,12.
A providência foi requisitada, bem como foi determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, conforme protocolo de detalhamento do referido sistema, que segue.
Consigno que montantes inferiores a 1% do valor da dívida deverão ser desbloqueados, enquanto que valores superiores a esse limite deverão permanecer bloqueados.
A conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia intimação do executado acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de bloqueio negativo, manifeste-se o autor requerendo o que de direito e, em caso positivo, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não possua constituído advogado, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada.
Ressalte-se que, ausente ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo a presente decisão como termo de penhora, independente de outra formalidade.
Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a) patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus. br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais).
Após, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a).
Intime-se." Determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, a pesquisa restou negativa, conforme protocolo de detalhamento do sistema SISBAJUD.
Dessa forma, nos termos do art. 921, §1º, III do CPC, fica suspensa a execução, pelo prazo máximo de um ano.
Esta suspensão, que tem como finalidade a concessão de um prazo para que o exequente diligencie para localizar o executado ou bens passíveis de penhora e como consequência a suspensão do prazo prescricional, apenas ocorre uma única vez no processo executivo, com a primeira ciência de não localização do executado ou de bens passíveis de penhora.
Da mesma forma, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis.
Após esgotado o prazo anual de suspensão, em nada sendo requerido, o processo será remetido ao arquivo provisório. - ADV: MARCIO CRISTELLI DE CASTRO (OAB 73002/MG) -
01/09/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 03:46
Suspensão do Prazo
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22/05/2025 11:36
Bloqueio/penhora on line
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22/05/2025 11:23
Conclusos para decisão
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04/04/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 07:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 17:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/01/2025 10:57
Bloqueio/penhora on line
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17/01/2025 13:43
Conclusos para decisão
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12/11/2024 11:15
Conclusos para despacho
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30/10/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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08/10/2024 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 12:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/08/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2024 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/08/2024 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/08/2024 11:14
Conclusos para decisão
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13/08/2024 12:30
Conclusos para despacho
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19/07/2024 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2024 07:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2024 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/04/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2024 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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26/04/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2024 12:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/03/2024 17:00
Bloqueio/penhora on line
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06/03/2024 14:21
Conclusos para decisão
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25/01/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 08:04
Certidão de Publicação Expedida
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12/01/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/01/2024 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/01/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 16:51
Conclusos para despacho
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06/11/2023 16:45
Processo Desarquivado Com Reabertura
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01/11/2023 06:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 10:29
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2023 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/10/2023 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/10/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 16:12
Arquivado Provisoriamente
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02/08/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 07:58
Certidão de Publicação Expedida
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08/06/2023 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/06/2023 15:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/06/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 01:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2023 12:10
Expedição de Carta.
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13/03/2023 23:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/02/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2023 08:30
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2023 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2023 10:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/01/2023 09:16
Certidão de Publicação Expedida
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25/01/2023 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/01/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 20:12
Conclusos para despacho
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19/12/2022 10:08
Conclusos para despacho
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19/12/2022 09:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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