TJSP - 0012117-15.2025.8.26.0562
1ª instância - 09 Civel de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:09
Juntada de Mandado
-
02/09/2025 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 10:09
Juntada de Mandado
-
01/09/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0012117-15.2025.8.26.0562 (processo principal 1002999-95.2025.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - João Ventura dos Santos - Trata-se de cumprimento de sentença em que se requer a expedição de mandado de despejo coercitivo, em cumprimento à cláusula do acordo homologado nos autos principais.
Requer a exequente a imediata expedição de mandado de despejo coercitivo, sem necessidade de notificação prévia, em razão da executada já estar ciente quanto à cláusula do despejo.
DECIDO.
Em que pese o requerimento do exequente para imediata expedição de mandado de despejo coercitivo, de rigor a concessão de oportunidade de desocupação voluntária, em razão do despejo envolver direito fundamental de moradia (artigo 6º da Constituição Federal).
Por essas razões, DEFIRO a expedição de mandado de despejo, concedendo-se o prazo de 15 dias para a executada desocupar voluntariamente o imóvel, retirando os seus bens, sob pena de despejo coercitivo.
Advirta-se, ainda, que em caso de desocupação sem a retirada dos bens presentes no imóvel, a exequente ficará nomeada como fiel depositária pelo prazo de 60 dias (a contar da imissão na posse).
Decorrido o prazo sem a retirada dos bens, haverá a caracterização de abandono e consequente perda da propriedade dos bens, nos termos do artigo 1.275, inciso III, do Código Civil.
Intimem-se. - ADV: CAMILA CUNHA MARGULHANO (OAB 352143/SP) -
27/08/2025 17:03
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 06:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 19:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 11:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7000317-04.2009.8.26.0602
Justica Publica
Jose Adriano Bertanha
Advogado: Defensoria Publica de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/08/2024 23:46
Processo nº 1003445-41.2024.8.26.0075
Gabriela Brandle de Brito Viana
Cooperativa de Credito e Investimentos D...
Advogado: Hugo Miguel Favarao Pequito
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/10/2024 19:00
Processo nº 0035840-11.2009.8.26.0114
Adriana Iarola Kayama
Banco Abn Amro Real S.A.
Advogado: Celso de Freitas Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/06/2009 14:35
Processo nº 0035840-11.2009.8.26.0114
Banco Santander (Brasil) S/A
Adriana Iarola Kayama
Advogado: Celso de Freitas Goncalves
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0001135-15.2018.8.26.0326
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Gislaine Honorato da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00