TJSP - 1000383-72.2025.8.26.0005
1ª instância - 01 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000383-72.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Vania de Andrade -
Vistos.
Fls.54/55: Recebo os embargos de declaração opostos ante sua tempestividade e deixo de acolhê-los tendo em vista a inexistência de qualquer mácula, pretendendo o embargante a modificação do julgado.
Observa-se que a sentença atacada expôs de forma clara as razões pelas quais houve a procedência dos pedidos, acolhendo pretensões para condenação da ré ao pagamento das quantias atreladas a aluguéis inadimplentes e multa contratual.
No tocante aos honorários advocatícios, igualmente a sentença não comporta reparo.
Insta salientar que, a princípio, não há mácula em fixar através de contrato percentuais devidos a título de honorários advocatícios.
Ou seja, a sua simples previsão contratual, por si só, não é contrária ao ordenamento jurídico, tal qual consignado em sentença.
Todavia, no caso concreto, não se mostra pertinente sua incidência no patamar de 20%, com fundamento em cláusula contratual nesse sentido.
Isso porque, consoante o entendimento jurisprudencial, tal quantia somente possui cabimento lastreada no artigo 62, inciso II, alínea d, da Lei 8.245/1991, na hipótese em que há a purgação da mora em ação de despejo, o que não se verificou no presente caso.
A título ilustrativo: Locação de imóvel - Ação de despejo cumulada com cobrança - Aluguéis devidos - Não houve acordo para redução do pactuado - Multa moratória de 20% sobre o inadimplemento livremente estabelecida entre as partes e sobre a qual não incidem os limites do Código de Defesa do Consumidor ou da Lei de Usura - É lícita e válida a incidência da cláusula penal sobre os valores inadimplidos pelos réus - Mora preexistente - Incidência dos encargos é devida - Indevida, contudo, a inclusão dos honorários advocatícios contratuais de 20% na cobrança - Honorários contratuais pactuados são incluídos para o caso de purgação da mora a que se refere a alínea d) do inciso II do art. 62 da Lei nº 8245/91 [...] (TJSP; Apelação Cível 1081935-75.2019.8.26.0100; Relator (a): Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2022; Data de Registro: 24/07/2022, grifo meu).
Apelação cível.
Ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança de aluguéis e encargos.
Sentença de procedência.
Apelo da ré.
Justiça gratuita.
Inexistência nos autos de elementos que contrastam a hipossuficiência alegada.
Art. 99, §2º, do CPC.
Deferimento, com efeitos "ex nunc".
Descabimento da inclusão, na planilha de débitos, de honorários advocatícios de 20% sobre o montante do débito.
Observância dos honorários advocatícios contratuais apenas para fins de purgação da mora. Ônus sucumbencial do vencido já imposto por lei, também no que se refere às custas e despesas processuais. [...] (TJSP; Apelação Cível 1101230-64.2020.8.26.0100; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2023; Data de Registro: 27/02/2023, grifo meu).
Sendo assim, judicializado o débito, cumpre ao juiz, e não às partes, fixar os honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85 do CPC).
Ademais, vale destacar que na relação jurídica processual, deixa-se de aplicar o regramento contratual para as verbas de advogado e passa a incidir a norma do art. 85, §2°, do CPC, com critérios próprios para fixação da remuneração do causídico (TJSP; Apelação Cível 1003559-83.2021.8.26.0010; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2022; Data de Registro: 26/09/2022).
Desta feita, na sentença atacada os honorários sucumbenciais foram expressamente fixados em sentença, não havendo que se falar, conforme explanado, em sua vinculação ao percentual previsto em contrato.
Com efeito, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada, posto que foram apreciadas as questões relevantes para o deslinde da causa, ressaltando-se que a matéria apresentada nos Embargos de Declaração revela inconformismo da parte quanto aquilo que fora decidido e deverá ser veiculada através de recurso próprio.
Isto posto, mantenho integralmente a sentença atacada (fls. 48/51) nos termos em que foi exarada.
Int. - ADV: LUIZ ALVES PEREIRA JUNIOR (OAB 405483/SP) -
04/09/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 09:09
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/09/2025 20:46
Conclusos para despacho
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02/09/2025 13:12
Conclusos para decisão
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02/09/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 12:55
Julgada Procedente a Ação
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19/08/2025 09:53
Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:30
Conclusos para decisão
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23/07/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 15:31
Conclusos para despacho
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16/07/2025 16:27
Conclusos para decisão
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15/07/2025 13:34
Conclusos para despacho
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15/07/2025 13:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/07/2025.
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09/06/2025 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 11:47
Juntada de Mandado
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15/05/2025 12:10
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 13:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/04/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 12:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/02/2025 08:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/02/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 23:49
Juntada de Certidão
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07/02/2025 13:21
Expedição de Carta.
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07/02/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 17:08
Recebida a Petição Inicial
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03/02/2025 13:53
Conclusos para despacho
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29/01/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 09:04
Determinada a emenda à inicial
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13/01/2025 17:00
Conclusos para despacho
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13/01/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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