TJSP - 0001690-96.2024.8.26.0366
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Mongagua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:40
Conclusos para despacho
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09/09/2025 10:08
Conclusos para despacho
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05/09/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001690-96.2024.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José Martina do Amaral - Banco Mercantil do Brasil S/A -
Vistos.
Em relação ao pedido de gratuidade, cumpre salientar que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deve vir acompanhado de prova de sua condição.
A regra constitucional determina, expressamente, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A Lei n°.: 1.060/1950, apenas em parte, foi recepcionada pela vigente Constituição de 1.988.
Esta, ao conferir assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, no inciso LXXIV do artigo 5º, não recepcionou o caput do artigo 4º daquela Lei.
Em face do que dispõe o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, deve-se considerar revogada a disposição contida no artigo 4º da Lei n°.: 1.060/1950, que dispensa a comprovação de insuficiência de recursos, para fins de assistência judiciária gratuita.
Se o constituinte condicionou a favor da gratuidade a prova de insuficiência econômica (medida de proteção ao patrimônio público), não cabe ao legislador ordinário dispensá-la.
Somente os objetivamente necessitados, como as pessoas de baixos salários em geral, não necessitam dessa prova, pois sua condição pessoal revela fazerem jus ao beneficio.
Ademais, a jurisprudência pacífica do sistema dos juizados especiais estabelece que "o juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade". (Enunciado 116, do FONAJE).
Não fosse isso suficiente, diante da nova sistemática processual civil, "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (CPC, art. 99, § 2º).
Sendo assim, para a análise do pedido de concessão dos benefícios da Lei nº.: 1.060/50, providencie a parte interessada, no prazo de 10 (dez) dias, a indicação do valor mensal de seus rendimentos e de seu núcleo familiar, trazendo cópia (i) dos respectivos holerites e/ou das últimas páginas preenchidas de sua carteira de trabalho e (ii) das últimas duas declarações de bens e rendimentos entregues à Receita Federal ou, não havendo, de extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias.
Se o caso, poderá a parte recolher desde logo as custas e despesas processuais, desistindo de seu requerimento, conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Após, tornem conclusos para apreciação.
Intime-se. - ADV: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), CAIO VINICIUS RIBEIRO ARENA (OAB 498780/SP) -
02/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 15:43
Conclusos para decisão
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29/08/2025 10:48
Conclusos para despacho
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29/08/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/08/2025 14:07
Juntada de Certidão
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12/08/2025 12:51
Expedição de Carta.
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12/08/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/07/2025 12:33
Julgada improcedente a ação
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17/02/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 12:12
Conclusos para despacho
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17/02/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/10/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/10/2024 09:03
Juntada de Certidão
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28/10/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/10/2024 16:51
Expedição de Carta.
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27/10/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 11:37
Conclusos para despacho
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23/10/2024 17:01
Conclusos para despacho
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23/10/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/09/2024 05:09
Juntada de Certidão
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27/09/2024 11:50
Expedição de Carta.
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27/09/2024 11:50
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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26/09/2024 12:35
Conclusos para decisão
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26/09/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 15:34
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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