TJSP - 1510365-98.2025.8.26.0378
1ª instância - Vara Regional das Garantias - Sorocaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:25
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
30/08/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 19:46
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 17:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2025 15:10
Mudança de Magistrado
-
26/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1510365-98.2025.8.26.0378 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - NATANAEL FRANCISCO DE RAMOS - Em seguida, pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte decisão: "
Vistos.
Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em face de NATANAEL FRANCISCO DE RAMOS, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 16 da Lei 10.826/03.
Segundo consta dos Autos, os Policiais Militares realizavam patrulhamento de rotina quando abordaram dois indivíduos que se encontravam dentro de um carro estacionado em via pública.
Dentro do carro foi localizado, em frente ao banco do motorista no assoalho 01 Pistola 9mm, marca Smith Weeson, capacidade 17 tiros, municiada com 01 munição na agulha e mais 12 no carregador, que ainda foi loclaizado no interior do veiculo uma pochete contendo dento de uma luva mais 14 munições, totalizando assim, 27 munições, que foi observado que a arma esta com sua numeração suprimida.
Questionado em âmbito policial NATANAEL teria confirmado a posse das armas de fogo.
O flagrante encontra-se formalmente em ordem, eis que foram devidamente observadas as regras procedimentais dispostas nos arts. 301 e seguintes do Código de Processo Penal e art. 50 da Lei 11.343/2006.
Observo que não ficou demostrado qualquer ilegalidade no momento da prisão, tampouco há notícia de abuso ou excesso na ação policial, bem como foi respeitado o prazo de comunicação da prisão.
Portanto, HOMOLOGO a prisão do autuado.
O Ministério Público e a Defesa pugnaram pela liberdade provisória. É o que cumpria relatar.
Não obstante a viabilidade da prisão, no caso melhor se mostra a aplicação de medidas cautelares e a concessão da liberdade provisória.
O indiciado é primário, afirmou ter residência fixa e exercer atividade remunerada e o delito, embora de reconhecida repercussão no meio social, não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, não apresentando gravidade concreta que justifique a imediata prisão.
Portanto, verifico que a liberdade provisória merece ser deferida, pois não é caso de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
A prisão processual é medida de caráter excepcional, possível apenas quando justificada a sua imprescindibilidade, o que não ocorre no caso concreto.
Ante o exposto, DEFIRO ao autuado, qualificado nos autos, a liberdade provisória, com as seguintes medidas cautelares: A) obrigação de manter o endereço atualizado junto à Vara competente (informando imediatamente eventual alteração); B) comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimado.
C) Recolhimento Domiciliar Noturno, devendo permanecer em sua residência no horário das 22h às 06h.
Expeça-se alvará de soltura. - ADV: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA (OAB 254393/SP) -
25/08/2025 14:53
Expedição de Alvará.
-
25/08/2025 14:11
Bens Apreendidos
-
25/08/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:00
Concedida a Liberdade provisória
-
25/08/2025 11:55
Incidente Processual Instaurado
-
25/08/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 09:05
Mudança de Magistrado
-
24/08/2025 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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