TJSP - 1000254-67.2025.8.26.0005
1ª instância - 01 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000254-67.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Darlene Pereira de Mello - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. -
Vistos.
DARLENE PEREIRA DE MELLO propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais em face de ENEL - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A, alegando que foi surpreendida com apontamentos em seu nome em virtude de dívidas junto à parte ré, referentes a débito no valor de R$ 234,00, datado de 27/09/2023, e no valor de R$ 136,27, datado de 27/10/2023, totalizando R$ 370,27.
Requer a declaração de inexistência da dívida e indenização por danos morais.
Deu-se à causa o valor de R$ 10.370,27 (dez mil trezentos e setenta reais e vinte e sete centavos).
Deferida a gratuidade da justiça (fls. 39/41).
A ré apresentou contestação (fls.61/76), preliminarmente arguindo falta de interesse de agir.
Aduz que a parte autora não alega desconhecer a unidade consumidora, afirmando apenas que desconhece alguns dos débitos que lhe são imputados.
Sustenta que a parte autora não traz aos autos o comprovante de pagamento das faturas inadimplidas.
Assevera que os débitos da parte autora são referentes à unidade consumidora sob instalação nº 123285321, em relação a qual a parte autora é titular desde 14/07/2023.
Defende a ausência de irregularidades cometidas.
Insurgiu-se contra as alegações iniciais e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica (fls. 138/144).
As partes foram instadas a manifestarem interesse em audiência de conciliação e produção de novas provas (fls.147/148). É um breve relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de demanda fundada em cobrança indevida em nome da autora, referente a débito junto à ré com vencimento entre setembro e outubro de 2023, atrelado a fornecimento de energia elétrica.
Nos termos do Enunciado n. 10 do Comunicado CG 424/2024, para fins de admissibilidade da lide, foi determinada a comprovação documental do local de residência da parte autora no período do débito impugnado.
ENUNCIADO 10 - Havendo suspeita por parte do Juízo de que se trata de ação de natureza predatória relacionada à prestação de serviço em domicílio, tais como energia elétrica, água e gás, em que se alega a inexistência de relação jurídica, caberá à parte autora declinar o local em que residia no período cujo débito é impugnado, com a devida comprovação documental (grifo meu).
Portanto, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emenda à inicial, a fim de acostar aos autos comprovante de residência em seu nome relativo ao período do débito impugnado, isto é, com vencimento em setembro e outubro de 2023.
Ainda, deverá acostar aos autos a fatura de consumo de energia elétrica do mesmo período (setembro e outubro de 2023) referente à unidade indicada como seu endereço.
Sem prejuízo, providencie a parte autora a apresentação de comprovante atualizado de endereço em seu nome, com menos de dois meses de emissão, podendo se tratar de conta de consumo ou correspondência bancária.
Com a vinda da manifestação, abra-se vista à parte contrária.
Decorrido o prazo, sem emenda da inicial, o processo será extinto sem resolução de mérito (CPC, art. 485).
Oportunamente, tornem-me conclusos.
Int. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), PAULA HELENA DE CARVALHO (OAB 504767/SP) -
04/09/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 17:55
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 07:10
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 16:04
Juntada de Petição de Réplica
-
13/06/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 14:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/06/2025 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:16
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 15:00
Recebida a Petição Inicial
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08/05/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 16:18
Conclusos para julgamento
-
05/03/2025 09:18
Conclusos para despacho
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28/02/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2025 16:18
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2025 14:15
Conclusos para despacho
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15/01/2025 14:08
Evoluída a classe de 12154 para 7
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09/01/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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