TJSP - 1004730-03.2025.8.26.0506
1ª instância - 11 Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004730-03.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Daniel Fernando Frigeri - Como é cediço, os efeitos da revelia, previstos no artigo 344 do CPC, não podem ser considerados absolutos, uma vez que os documentos acostados nos autos devem demonstrar, ainda que minimamente, a veracidade das alegações iniciais, não podendo ser considerados verdadeiros os fatos aduzidos na inicial, quando inexistirem provas a valida-los, a teor do disposto no artigo 345, inc.
IV, do CPC.
Sendo assim, para comprovação dos alegados vícios construtivos e aferição dos suscitados danos, é imprescindível a realização de prova pericial, que obedecerá ao disposto no artigo 464 e seguintes, do CPC.
Nomeio, desde já, como perito(a), o(a) Sr(a).
MARILEIA TEREZINHA DE CAMARGO CECCHINI, determino a entrega do laudo no prazo de 60 dias, contados da data em que efetivamente intimado o experto para início de seus trabalhos.
Os honorários deverão ser adiantados pela autora, nos termos do artigo 95, do CPC.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao Gabinete do Defensor Geral do Estado para reserva de honorários periciais, os quais arbitro em R$ 3.257,76, - 88 UFESP - Vistorias e perícias técnicas (condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, segurança do trabalho/insalubridade, demolitória, nunciação de obra nova) Grau II, conforme tabela da resolução 910/2023.
Reservados os honorários pela Defensoria Pública, o pagamento ocorrerá quando da entrega do laudo pericial, ocasião em que a serventia deverá expedir o que de praxe.
O perito deverá comunicar aos advogados das partes, o local, dia e horário, que dará início aos trabalhos periciais (artigo 466, §2º c.c. 474, ambos do CPC).
Com a comprovação do depósito e da reserva de honorários, intime-se o experto para início de seus trabalhos.
Intime-se. - ADV: GABRIEL PAGLIONE (OAB 517252/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP) -
01/09/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 06:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/07/2025 06:13
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 16:32
Expedição de Carta.
-
03/07/2025 16:07
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
19/06/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 15:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 01:04
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 10:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2025 10:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/03/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 11:21
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 11:20
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 11:19
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
28/02/2025 10:23
Não confirmada a citação eletrônica
-
28/02/2025 10:23
Não confirmada a citação eletrônica
-
26/02/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 07:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 15:42
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 15:41
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 02:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005359-29.2024.8.26.0597
Fernanda Correia de Amorim
Mercadopago.com Representacoes LTDA
Advogado: Alessandro Cuculin Mazer
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/06/2024 14:04
Processo nº 0028876-88.2009.8.26.0344
Banco Santander (Brasil) S/A
Helena Copede Maldonado
Advogado: Alan de Oliveira Silva Shilinkert
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1002871-21.2023.8.26.0344
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/05/2024 16:42
Processo nº 1000778-27.2021.8.26.0095
Ricardo Aparecido Gastaldi
Jose Roberto Polizel
Advogado: Lucilena Regina Maziero Cury
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/05/2021 11:18
Processo nº 1000826-46.2025.8.26.0547
Telma Aparecida Bocalini Schroder da Sil...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ronaldo Carlos Pavao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/06/2025 13:25