TJSP - 1003826-17.2023.8.26.0291
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jaboticabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 15:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/09/2024 15:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/09/2024 15:43
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/09/2024 15:41
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/05/2024 07:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/04/2024 00:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/04/2024 11:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/04/2024 11:42
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/04/2024 09:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/01/2024 09:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/01/2024 15:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/12/2023 23:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 13:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/11/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/11/2023 17:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/11/2023 16:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/11/2023 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 09:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/10/2023 16:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/09/2023 07:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/09/2023 17:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/09/2023 03:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/09/2023 11:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/09/2023 11:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/08/2023 10:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/08/2023 13:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 13:06
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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29/08/2023 13:06
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
29/08/2023 11:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 03:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Cesar Talarico (OAB 80196/SP) Processo 1003826-17.2023.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Durvalino Tedesque -
Vistos.
Trata-se de tutela cautelar requerida em caráter antecedente proposta por Durvalino Tedesque em face da Fazenda do Estado de São Paulo, na qual pretende a sustação do protesto da CDA mencionada na incial.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 728,74 (fls. 05), isto é, inferior a sessenta salários mínimos, e o objeto da lide não se inclui dentre as exceções previstas do art. 2º, § 1º, I, II e III da Lei nº 12.153/2009, tampouco dentre as exceções trazidas nos provimentos do Conselho Superior da Magistratura.
A Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe em seu artigo 2º: Art. 2 - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) Parágrafo quarto - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo dispôs, por sua vez, através do Provimento 1.768/2010, artigo 2º, inciso II, b: Ficam designadas em caráter exclusivo para o processamento e julgamento dos feitos previstos na Lei 12.153/2009 as seguintes unidades judiciárias: (...) II- nas Comarcas do interior, enquanto não instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública: As Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; As Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública (grifo meu).
Logo, tratando-se de competência absoluta e inexistindo Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Jaboticabal, a competência para processar e julgar a presente causa é do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jaboticabal.
Nesse sentido: "Conflito de competência.
COMPETÊNCIA - Conflito Negativo - Ação de obrigação de fazer - Realização de cirurgia de células tronco e transplante de medula óssea - Autos distribuídos livremente à Vara do Juizado Especial - Admissibilidade - Relevante, para a espécie, a atração da competência absoluta do Juízo especial da Fazenda Pública para o julgamento das obrigações em que o valor não exceda a sessenta salários mínimos, sendo expressa a Lei Federal n. 12153/2009, quanto aos casos que não se inserem nessa regra - Valor da causa inferior a 60 salários mínimos - Conflito de competência suscitado pelo Juizado Especial sob o fundamento de que deve prevalecer o proveito econômico para estabelecimento do valor da causa - Fixação do valor do ressarcimento que é matéria de mérito a ser oportunamente apreciado - Competência do M.
Juízo suscitado para apreciar e decidir a espécie. (Conflito de competência n. 377980520178260000 - Cubatão - Câmara Especial - Relator: Presidente Da Seção De Direito Público - 18/09/2017 - Unânime - 49139)" Conflito negativo de competência.
Ação de obrigação de fazer consistente na efetivação do requerente na função de soldado temporário da Polícia Militar.
Inteligência do artigo 2º, inciso II, b, do provimento 1.768/2010 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Hipótese na qual, inexistindo Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, competente é o juiz da Vara do Juizado Especial Comum no local.
Competência do MM.
Juiz suscitado.
Conflito procedente. (TJSP CC nº 0377450-97.2010.8.26.0000, da comarca de Marília, Câmara Especial, Relator Des.
ENCIMAS MANFRÉ, j. 07.2.2011)."
Por outro lado, não cabe eventual argumentação no sentido de que o procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente seja incompatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, visto que estamos diante de competência absoluta.
Assim, eventual necessidade da adequação do procedimento deverá ser objeto de análise pelo juízo competente.
Ademais, não se vislumbra a necessidade de prova pericial.
Nesse sentido: -
24/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 21:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 09:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 10:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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