TJSP - 1001910-51.2023.8.26.0095
1ª instância - 01 Cumulativa de Brotas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001910-51.2023.8.26.0095 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - José Roberto da Silva - TELEFONICA BRASIL S.A. -
Vistos.
Trata-se de petição interposta pela ré às fls. 242/246, na qual suscita dúvidas sobre a regularidade da representação processual da parte autora.
Argumenta a existência de suposta divergência entre as assinaturas lançadas na procuração e no documento de identificação, bem como o fato de o patrono do autor patrocinar múltiplas demandas de natureza similar, o que, em seu entender, configuraria indício de litigância abusiva.
Ao final, requer que a parte autora seja intimada a apresentar novo instrumento de mandato, com firma reconhecida, a fim de sanar a suposta irregularidade.
O pedido há de ser indeferido.
A procuração acostada aos autos às fls. 19 foi outorgada por meio de assinatura eletrônica, cuja validade é amparada pela legislação vigente.
A plataforma utilizada para a coleta da assinatura, conforme se extrai do relatório de fls. 23/24, não apenas registrou o ato, mas também o certificou com múltiplos pontos de autenticação, como endereço de IP, informações do dispositivo utilizado, e-mail e, de forma contundente, uma fotografia "selfie" do outorgante, o que confere um elevado grau de segurança e fidedignidade ao documento, afastando as alegações genéricas de irregularidade.
Ademais, inexiste na legislação processual civil a exigência de que o instrumento de mandato, para ser considerado válido, deva conter firma reconhecida como regra geral para a propositura de ações.
Tal requisito constitui uma excepcionalidade, não cabendo ao julgador impô-la à parte sem que haja fundada e concreta dúvida sobre a autenticidade do mandato, o que não se verifica na hipótese.
Impor tal ônus à parte autora, com base em meras conjecturas, representaria a criação de um obstáculo indevido ao acesso à justiça, em violação a garantias constitucionais.
Por fim, o argumento de que o patrono do autor patrocina outras demandas de natureza semelhante, por si só, não constitui fundamento idôneo para presumir a ocorrência de irregularidade processual ou litigância de má-fé no caso concreto.
O exercício da advocacia em ações de massa é uma realidade no sistema jurídico e não pode, isoladamente, servir de pretexto para a imposição de requisitos processuais não previstos em lei.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela ré.
Mantenha-se o processo suspenso, conforme decisão de fls. 239, no aguardo da solução da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1264).
Int. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), GMENDONCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21637/SP) -
21/08/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 05:17
Suspensão do Prazo
-
04/05/2025 00:02
Suspensão do Prazo
-
21/01/2025 10:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
07/01/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 02:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/12/2024 09:02
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
04/11/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/11/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2024 19:13
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 16:20
Juntada de Petição de Réplica
-
01/07/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/06/2024 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/06/2024 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 09:44
Expedição de Carta.
-
29/05/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 12:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
07/04/2024 06:47
Suspensão do Prazo
-
05/02/2024 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 11:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2024 14:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/02/2024 14:12
Juntada de Ofício
-
01/02/2024 12:57
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 07:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2024 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2023 07:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000205-29.2024.8.26.0080
Edson Carlos Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Valter Francisco Meschede
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/02/2024 15:32
Processo nº 0004014-78.2025.8.26.0510
Igreja Batista Farol
Clinica Estancia Terapeutica Vila Real E...
Advogado: Andre Filipe Porta
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/03/2023 20:31
Processo nº 1021465-04.2024.8.26.0068
Ricardo Luiz Miranda Hora
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Arnaldo Davidson Cardoso Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/10/2024 17:18
Processo nº 1015872-89.2024.8.26.0004
Condominio Edificio Mirante do Sol
Sergio Ricardo Silva de Almeida
Advogado: Alaor Francelino de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2024 11:47
Processo nº 0018297-91.2025.8.26.0224
Banco Bradesco S/A
Studio 011 Tattoo e Comercio de Piercing...
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/01/2025 11:33