TJSP - 1045902-79.2025.8.26.0002
1ª instância - 09 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1045902-79.2025.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Ademar Inacio da Silva -
Vistos.
Trata-se de ação de despejo com pedido de liminar na qual o Autor alega, em síntese, que firmou com os Réus formalizou contrato de locação não residencial, em 10 de novembro de 2023, com previsão de término em 10 de maio de 2026, cujo objeto é o imóvel situado na Rua Olímpio Soares de Carvalho, nº 167- casa 01-Parque Grajaú, CEP 04842-370, mediante ao pagamento mensal inicial de R$ 1.300,00, o qual, posteriormente, foi atualizado para R$ 1.372,54.
Não obstante, aduz que os Réus deixaram de efetuar o pagamento dos aluguéis de dezembro de 2024 a junho de 2025, quedando-se inadimplentes mesmo após as diversas tentativas de soluções amigáveis apresentadas pelo Autor, tendo os demandados, inclusive, formalizado confissão de dívida em que o requerente concedeu um parcelamento do débito, o qual, igualmente, restou inadimplido.
Por conseguinte, ora busca seja declarada a rescisão contratual, com o consequente despejo do Réus, bem como a condenação destes ao pagamento dos aluguéis em atraso e daqueles que se vencerem no curso da demanda.
A liminar requerida foi deferida para determinar a desocupação voluntária do imóvel, mediante depósito de caução equivalente a três aluguéis, a qual fora prestada pelo Autor às fls. 30/31.
Devidamente citados, conforme a certidão de oficial de justiça de fls. 45 e 47, quedaram-se inertes e deixaram de ofertar contestação, consoante à certidão de fl. 60.
No curso da demanda, sobreveio a notícia de que os requeridos desocuparam o imóvel em 05/09/2025 (fl. 54). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Julgo de forma antecipada em sendo questão de direito na forma do art.355, I do CPC.
De tal sorte, Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT 782/302).
Consoante o art. 344, do Código de Processo Civil, reputa-se como verdadeiro o fato alegado pelo autor caso o réu deixe de oferecer resposta no prazo e forma previstos em lei.
Em sendo a hipótese do caso em tela, ante a revelia, é de rigor reconhecer pela confissão e presunção de veracidade dos fatos deduzidos na inicial.
Nesse sentido, em não se tratando de hipótese em que se aplica o art. 345 do CPC, reconheço os efeitos da revelia, pois, reitero que, citados, os Réus não contestaram, deixando transcorrer in albis o prazo conferido para tanto.
Logo, em sendo a demanda fundada em contrato de locação livremente pactuado entre o Autor locador e os Réus locatários (fls. 7/14), a mora destes no pagamento dos valores avençados, evidenciada, inclusive, no termo de confissão de dívida de fls. 15/17, confere ao locador requerente o interesse processual e a possibilidade jurídica de cobrar a dívida, para além de resolver o contrato ante o inadimplemento reiterado dos demandados, na esteira do disposto no art. 59, inciso IX, da Lei nº 8.245/91.
Com efeito, na busca da verdade dos fatos objetos da demanda, o Código de Processo Civil estabelece regras de distribuição do ônus da prova.
Atribuído o ônus de provar à parte, a alegação levada a efeito, em caso de não produção de prova a fim de corroborá-la, acarreta como consequência a conclusão negativa no convencimento judicial acerca de sua ocorrência no mundo fático (cf.
THEODORO JUNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil, v.
I. 44. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 281; CARNELUTTI, Francesco.
Teoria geral do direito.
Tradução Antonio Carlos Ferreira.
São Paulo: Lejus, 1999, p. 541).
No mais, em conformidade ao artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, distribuindo o ônus da prova entre as partes, cabe ao demandante a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao demandado a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do ex adverso (cf.
DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de direito processual civil, v.
III. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, p. 72-74).
Por conseguinte, sobretudo tratando-se de ação de cobrança com esteio em prova escrita da obrigação, na esteira do art. 23, inciso I, da Lei nº 8.245/91, cabia à parte requerida a comprovação da ocorrência de sua extinção, notadamente pelo pagamento, o que não se verificou.
No mais, havendo revelia, presume-se como verdadeiros os fatos alegados pelo Autor, o que encontra espeque no art. 344 do CPC.
Posto isto, julgo PROCEDENTE a ação, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para declarar resolvido o contrato de locação entabulado pelas partes, e condenar os Réus no pagamento dos alugueres inadimplidos até a efetiva desocupação do imóvel que se deu em 05/09/2025 conforme noticiado pelo Autor, a incluir encargos, despesas, e multa expressamente previstos no contrato conforme pactuado, cálculo por simples aritmética que resta relegado ao competente cumprimento de sentença,sendo tudo corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a contar de cada vencimento, e juros moratórios correspondem à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil e correm do vencimento.
Sucumbente, arca a parte ré com custas e despesas existentes, bem como honorária advocatícia equivalentes a 10% da condenação, com lastro no art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, eventual cumprimento da sentença deverá ser peticionado eletronicamente pela parte credora, com as especificações previstas nos artigos 524, 534 ou 536 do Código de Processo Civil, conforme a hipótese, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, sob pena de rejeição da petição cadastrada incorretamente, conforme dispõe o inciso IV, do artigo 9º, da Resolução 551/2011 do TJSP e artigo 1.289 das NSCGJ.
De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E.
Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC.
Certifique a serventia a pendência de custas remanescentes e, se o caso, intime-se a parte devedora para comprovar o recolhimento, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.
Com o pagamento das custas processuais ou a expedição da certidão à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito em dívida ativa ou inexistindo pendências, arquivem-se estes autos.
Defiro, desde já, a expedição de despejo.
Providenciado o necessário pela parte, expeça-se a serventia mandado para intimação para desocupação, sob pena de imediato despejo.
P.I. - ADV: EDUARDO SILVA CAMPOS (OAB 380688/SP) -
02/09/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1045902-79.2025.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Ademar Inacio da Silva - Manifeste-se, a parte autora, acerca da certidão do Oficial de Justiça. - ADV: EDUARDO SILVA CAMPOS (OAB 380688/SP) -
01/09/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:35
Ato ordinatório
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01/09/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 11:34
Juntada de Carta
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01/09/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 11:34
Juntada de Carta
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01/09/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 16:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/07/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 07:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 13:40
Recebida a Emenda à Inicial
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24/06/2025 09:54
Conclusos para despacho
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23/06/2025 16:48
Conclusos para despacho
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23/06/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 09:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/06/2025 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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