TJSP - 1010024-31.2025.8.26.0152
1ª instância - 03 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010024-31.2025.8.26.0152 - Inventário - Inventário e Partilha - Israel Iraídes da Costa -
Vistos.
Para o cargo de inventariante nomeio Israel Iraildes da Costa, portador do RG n° 8.686.913, inscrito no CPF n° *22.***.*77-49, considerando-o compromissado, independente de termo.
Esta decisão, por celeridade e economia processual, servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais.
Deve o requerente, no prazo de 20 (vinte) dias: Relacionar os herdeiros, indicando a qualificação completa dos mesmos e do "de cujus" (nacionalidade, idade, estado civil, regime de bens, data do casamento, pacto antenupcial e seu registro imobiliário (se houver), número de documento de identidade, número de inscrição no CPF, domicílio e residência); Juntar certidão do Colégio Notarial em nome do falecido (www.cnbsp.org.br/rcto.aspx); Relacionar os bens deixados pelo autor da herança, observando-se os termos do artigo 620 do Código de Processo Civil, comprovando-se a propriedade dos bens, com documentos; Indicar todos os imóveis que integram o espólio, juntando-se a certidão de matrícula atualizada ou, tratando-se de transcrição, certidão atualizada incluindo eventuais alienações e ônus; Juntar a estimativa fiscal (IPTU) dos imóveis correspondente ao ano do óbito ou posterior; Especificar as dívidas, inclusive com menção às datas, títulos, origem da obrigação, nome dos credores e devedores; Emendar a inicial para corrigir o valor da causa, tendo como base o valor total dos bens que integram o monte mor, nos termos da Lei 11608/2003; Apresentar plano de partilha, nos termos do artigo 653 do Código de Processo Civil, em peça separada das primeiras declarações; Recolher o imposto "causa mortis" (endereço do Posto Fiscal eletrônico: www.pfe.fazenda.sp.gov.br), bem com providenciar a concordância da Procuradoria Fiscal com o valor recolhido.
No caso de eventual isenção, esta deverá ser reconhecida pela Procuradoria Fiscal da Fazenda, conforme artigo 8º da Portaria CAT 72/2001; Aguarde-se o cumprimento e, na omissão, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: ANDREIA BRASILIO FIORI (OAB 328093/SP) -
28/08/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001543-07.2025.8.26.0020
Sociedade Unificada Paulista de Ensino R...
Wagner Jose Fernandes Junior
Advogado: Cristiane Bellomo de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2023 17:31
Processo nº 0001084-90.2025.8.26.0218
Jose Laercio Calcanho
Sabemi Emprestimos e Seguros
Advogado: Daniel Marcos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2024 10:45
Processo nº 1004413-42.2017.8.26.0358
Banco do Brasil S/A
Felipe Esteves Rocha
Advogado: Rafael Germano Tiburcio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2017 18:08
Processo nº 1000224-58.2025.8.26.0352
Banco Bradesco Financiamento S/A
Maria de Lourdes Almeida Moraes
Advogado: Paulo Eduardo Melillo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/02/2025 12:19
Processo nº 1000228-74.2025.8.26.0068
Gilson Roberto da Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Alysson Santana Mello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/01/2025 13:32