TJSP - 0001084-90.2025.8.26.0218
1ª instância - 01 Cumulativa de Guararapes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/09/2025 14:46
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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12/09/2025 16:35
Conclusos para decisão
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12/09/2025 13:36
Conclusos para decisão
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12/09/2025 13:35
Conclusos para decisão
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11/09/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 08:31
Conclusos para despacho
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09/09/2025 05:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001084-90.2025.8.26.0218 (processo principal 1000971-56.2024.8.26.0218) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - José Laércio Calcanho - Sabemi Seguradora S/A -
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por SABEMI SEGURADORA S/A em face de JOSÉ LAÉRCIO CALCANHO, nos autos da fase executiva movida por este último, com fulcro no artigo 525, §1º, incisos III e V, do Código de Processo Civil.
O exequente deu início ao presente cumprimento de sentença, pleiteando o pagamento da quantia de R$ 18.491,22 (dezoito mil, quatrocentos e noventa e um reais e vinte e dois centavos), conforme planilha acostada às fls. 29/32.
Devidamente intimada, a executada, ora impugnante, manteve-se inerte no prazo legal para o pagamento voluntário do débito, optando por garantir o juízo mediante a apresentação de Apólice de Seguro Garantia no valor de R$ 24.038,59 (fls. 38/44).
Ato contínuo, apresentou a presente impugnação (fls. 48/55), arguindo, em suma, excesso de execução.
Sustenta a impugnante, em primeiro lugar, que o cálculo do exequente incorre em erro ao aplicar a repetição de indébito em dobro, quando o título executivo judicial teria determinado a restituição na forma simples.
Em segundo lugar, aduz que os critérios de atualização monetária e juros de mora estariam equivocados, defendendo a aplicação exclusiva da Taxa SELIC para todo o período, por já englobar ambos os consectários, e não a Tabela Prática do TJSP.
Apontou como correto o montante de R$ 14.843,74 (catorze mil, oitocentos e quarenta e três reais e setenta e quatro centavos).
Intimado a se manifestar (fl. 57), o exequente, ora impugnado, apresentou petição às fls. 60/62.
Nela, reconheceu o equívoco no que tange à aplicação da restituição em dobro, concordando que a devolução dos valores deve se dar na forma simples, conforme determinado no título.
Contudo, rechaçou veementemente a tese da impugnante acerca dos critérios de atualização, salientando que o v.
Acórdão transitado em julgado foi categórico ao determinar a aplicação da Tabela Prática do TJSP até 29/08/2024, com incidência da nova sistemática legal apenas a partir de 30/08/2024.
Juntou, ao final, nova planilha de cálculo, já com a devida correção, apurando como débito remanescente o valor de R$ 16.006,09 (dezesseis mil e seis reais e nove centavos).
Os autos vieram conclusos para decisão. É O SUCINTO RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A controvérsia cinge-se à verificação de suposto excesso de execução, com base em dois fundamentos distintos: (a) a forma de restituição do indébito (simples ou em dobro) e (b) os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária.
Analiso-os separadamente. a) Da Repetição do Indébito e o Reconhecimento do Excesso Parcial Neste ponto, a impugnação merece acolhida.
O título executivo judicial, formado pela sentença e pelo v.
Acórdão que a modificou, é inequívoco ao determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados deveria ocorrer na forma simples.
A sentença, em seu dispositivo, foi expressa: "(ii) CONDENAR a parte ré à restituição da soma do valor de R$ 1.830,72 e outras prestações eventualmente descontadas, na forma simples (...)" (fl. 203).
Tal capítulo da decisão não foi objeto de reforma pelo v.
Acórdão.
A planilha inicial apresentada pelo exequente (fls. 29/32), de fato, aplicou a dobra sobre parte dos valores a serem restituídos, o que configura excesso de execução, nos termos do art. 525, § 1º, V, do CPC.
Contudo, cumpre ressaltar a lealdade processual do exequente que, ao se manifestar sobre a impugnação, prontamente reconheceu o equívoco e apresentou nova planilha com a devida correção, expurgando o excesso relativo à dobra.
Portanto, a controvérsia neste tópico encontra-se superada, devendo o cálculo prosseguir com base na restituição simples, conforme o novo demonstrativo de débito de fls. 63/66. b) Dos Critérios de Juros de Mora e Correção Monetária Neste segundo e principal ponto da controvérsia, a impugnação não merece prosperar.
A executada pretende, em sede de impugnação, rediscutir os critérios de atualização do débito, defendendo a aplicação retroativa da Taxa SELIC em detrimento do que foi expressa e textualmente decidido no título executivo judicial.
Tal pretensão esbarra em óbice intransponível: a autoridade da coisa julgada material, insculpida no art. 502 do Código de Processo Civil.
A fase de cumprimento de sentença não se presta a reabrir o debate sobre o mérito ou sobre os critérios de condenação já definidos e acobertados pelo manto da imutabilidade.
A execução deve ser fiel ao título, nos seus exatos limites.
O v.
Acórdão proferido pela 35ª Câmara de Direito Privado foi de uma clareza solar ao dirimir a questão, estabelecendo, em seu dispositivo, a seguinte e cogente diretriz: "(...) (b) estabelecer que sobre os valores das indenizações por dano material fixadas no julgado, e por dano moral estabelecidas neste acórdão, incidirão correção monetária e juros de mora nos termos acima indicados até 29/08/2024, sendo que a partir de 30/08/2024 a correção monetária deverá ser aplicada pelo índice IPCA e os juros de mora pela Taxa SELIC deduzido o IPCA, em atendimento ao determinado pela Lei 14.905/2024." (fl. 281) A fundamentação do aresto, que integra sua ratio decidendi, foi igualmente explícita ao justificar a não retroatividade da nova lei e a manutenção dos critérios anteriores (Tabela Prática do TJSP) para o período pretérito.
Desta forma, a argumentação da impugnante de que a Taxa SELIC deveria ser aplicada a todo o período, por sua natureza mista, mostra-se inócua e impertinente.
Não se discute aqui, em abstrato, a natureza da SELIC, mas sim a necessidade de se cumprir uma ordem judicial específica, clara, líquida e imutável.
Tentar impor critério diverso do que foi judicialmente determinado é atentar contra a segurança jurídica e a eficácia do provimento jurisdicional.
A nova planilha apresentada pelo exequente às fls. 63/66, por sua vez, demonstra ter seguido à risca o comando judicial: aplicou a restituição na forma simples e utilizou os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça para a atualização do débito até a presente data, em perfeita consonância com o título executivo.
O valor ali apurado, de R$ 16.006,09, é, portanto, o que reflete a exata dimensão da obrigação pecuniária imposta à executada.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o único fim de: a) DECLARAR o excesso de execução verificado na planilha inicial do exequente (fls. 29/32), no que tange à aplicação da restituição em dobro do indébito; b) HOMOLOGAR o cálculo apresentado pelo exequente em sua manifestação (fls. 63/66), fixando o quantum debeatur em R$ 16.006,09 (dezesseis mil e seis reais e nove centavos), atualizado até 01 de setembro de 2025, por ser o que reflete fielmente o título executivo judicial transitado em julgado.
Diante da sucumbência mínima do exequente, que prontamente corrigiu o erro material, e com base no princípio da causalidade, condeno a executada-impugnante ao pagamento das custas processuais deste incidente e de honorários advocatícios em favor do patrono do exequente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso decotado (diferença entre R$ 18.491,22 e R$ 16.006,09), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
O valor ora homologado (R$ 16.006,09) deverá ser acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, visto que não houve pagamento voluntário no prazo legal, devendo tais verbas incidir sobre o débito principal ora reconhecido como devido.
Aguarde-se eventual interposição de recurso voluntário em face desta decisão.
Após, intime-se o exequente para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento, notadamente no que tange à conversão da apólice de seguro-garantia em pecúnia para satisfação do crédito.
Intime-se. - ADV: MARINA MORALES RIGUETI (OAB 489806/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ), LEANDRO RAZERA STELIN (OAB 363647/SP), DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP) -
02/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:05
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/09/2025 10:08
Conclusos para decisão
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01/09/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 07:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/08/2025 18:57
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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23/07/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 17:08
Decisão Determinação
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22/07/2025 16:47
Conclusos para despacho
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21/07/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 19:31
Decisão Determinação
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30/06/2025 08:50
Conclusos para decisão
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27/06/2025 16:53
Conclusos para despacho
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27/06/2025 16:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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