TJSP - 1001406-62.2025.8.26.0584
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Pedro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001406-62.2025.8.26.0584 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gabriel Henri Gebim Garcia - Vistos, Verificando-se os autos, constata-se que o valor atribuído a esta causa foi inferior aos 60 (sessenta) salários mínimos adotados como teto para a fixação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando-se o valor do salário mínimo à época do ajuizamento desta ação.
Assim, tendo em vista o teor do §4º do art. 2º da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta em razão do valor da causa, de modo que, transcorrido o prazo previsto pelo art.23 da mesma lei, e tendo em vista o teor do Provimento do Conselho Superior da Magistratura (CSM) nº 2.321/2016, que alterou o art. 9º do Provimento CSM nº 2.203/2014, é de rigor que este feito seja processado e julgado perante o Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca.
No entanto, por observância a princípios como economia processual e celeridade, entendo que este feito, em razão do estágio em que se encontra, deve ser redistribuído e não extinto, sem prejuízo dos atos que já se praticaram, o que, aliás, não redundará em qualquer dano às partes, pois esta juízo é constituído por uma única vara judicial, com seu respectivo anexo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, estando a cargo do mesmo juiz a apreciação deste processo.
Assim, redistribua-se o feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública, pelos fundamentos já expostos.
Após, regularizados os autos, e adotadas as cautelas de praxe, tornem os autos conclusos.
Int. - ADV: JOSE ANTONIO CHIARELLI (OAB 62502/SP) -
29/08/2025 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:24
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
18/08/2025 15:17
Conclusos para despacho
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18/08/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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