TJSP - 1001144-70.2025.8.26.0695
1ª instância - Vara Unica de Nazare Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001144-70.2025.8.26.0695 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Leac´s Indústria e Comércio de Audio Profissional Ltda - - Raquel Miranda Ribeiro -
Vistos. 1) Primeiramente, diante da certidão de fls. 56, intime-se a parte autora LEAC'S INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÁUDIO PROFISSIONAL LTDA., para que junte aos autos seu contrato social e/ou atos constitutivos. 2) Primeiramente, compulsando os autos observo que o instrumento de procuração acostada aos autos pela parte autora encontra-se apócrifa, ausente de assinatura.
Com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, que estipula a necessidade de documentos indispensáveis para a propositura da ação, é imprescindível a apresentação de instrumento de procuração regularizado.
Diante disso, intime-se a parte autora para regularizar a representação processual, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para deliberações. 3) Ademais, quanto ao pedido de Justiça Gratuita por parte da autora RAQUEL MIRANDA RIBEIRO, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo ao próprio sustento e de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM.
CONFIRMADO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 2.
No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira da agravante, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.081.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022 - destaquei.) Assim, para a análise da hipossuficiência alegada, a parte autora deverá apresentar os seguintes documentos, sob pena de indeferimento: a) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e de seu cônjuge dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade e de seu cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia da sua última declaração do imposto de renda e de seu cônjuge, apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou ainda, o comprovante de que não possuem declarações de renda no banco de dados da Receita Federal, acompanhadas dos respectivos comprovantes de regularidade de CPF/CNPJ, pelos endereços: www.receita.fazenda.gov.br https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.Asp; d) certidão específica com teor solicitado - negativa de pessoa física, do autor, caso trabalhe sem vículo empregatício ou alegue desemprego, que poderá ser obtida pelo link: https://www.jucesponline.sp.gov.br/;Com a regularização, tornem conclusos para análise da ação; na inércia, para extinção, na forma do art. 485, incisos I e IV, do CPC e cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC), independentemente de nova intimação. 4) No tocante à parte autora pessoa jurídica, condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1060/50 e art. 5º, da Lei 11.608/03).
De se consignar que as presunções constantes dos arts. 99, §3º, do CPC e 4º, §1º, da Lei 1060/50 são meramente relativas, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Diante disso, providencie a parte autora, a juntada de cópia do último Balanço Patrimonial e do Demonstrativo de Resultado do Exercício, assinados por contador, além das duas últimas declarações de IRPF completas, bem como de demais documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento liminar.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Com a regularização, tornem os autos conclusos para análise; na inércia, proceda-se à extinção do processo, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC, e ao cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), independentemente de nova intimação.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau, cadastra-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. - ADV: FELIPE PORFIRIO GRANITO (OAB 351542/SP), FELIPE PORFIRIO GRANITO (OAB 351542/SP) -
25/08/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 13:48
Conclusos para despacho
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13/08/2025 18:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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