TJSP - 1000963-95.2025.8.26.0169
1ª instância - Vara Unica de Duartina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 15:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/09/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/09/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/09/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000963-95.2025.8.26.0169 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lucas dos Santos Constante - Banco Pan S/A e outro -
Vistos.
O(A)(s) nobre(s) causídico(a)(s) do(a) requerido(a) foi(ram) regularmente habilitado(a)(s) nos autos, nesta data.
Int. - ADV: DIEGO DORETTO (OAB 317776/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) -
29/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 11:00
Conclusos para despacho
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29/08/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 11:05
Juntada de Certidão
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28/08/2025 11:04
Juntada de Certidão
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28/08/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 09:22
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 10/10/2025 03:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000963-95.2025.8.26.0169 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lucas dos Santos Constante -
Vistos.
I- Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
II- Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, no qual alega ter adquirido um veículo da requerida TL Motoros, por meio de financiamento junto ao Banco Pan S.A., contrato nº 000107087764 e, após a constatação de vícios ocultos no veículo, houve acordo com requerida, TL Motors, para devolução do bem e substituição por outro automóvel através de novo financiamento, ficando a revendedora a primeira requerida responsável pela quitação/baixa do contrato anterior.
Alega o autor que a revendedora descumpriu o acordo pactuado, de modo que o financiamento anterior permanece ativo, gerando cobranças indevidas ao autor, que inclusive sofreu restrições junto aos órgãos de proteção de crédito pela suposta inadimplência. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Em sede de tutela de urgência, preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil a existência de probabilidade do direito (fumus boni iuris), do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e ainda do requisito negativo, qual seja, a irreversibilidade do provimento.
A tutela de urgência é medida excepcional, a ser concedida quando presentes, concomitantemente, todos os requisitos exigidos pelo legislador, o que, de fato, não se verifica no caso em exame.
Da análise dos autos, verifica-se a ausência de documentos essenciais à análise do pedido formulado.
Embora o autor afirme ter devolvido o veículo objeto do primeiro contrato de financiamento e que teria havido substituição por outro automóvel, não foram juntados aos autos documentos essenciais que corroborem tais alegações.
Ausente, por exemplo, a cópia dos contratos de financiamento mencionados, eventual recibo de entrega do veículo, ou qualquer prova que corroborasse o suposto acordo de substituição e da obrigação assumida pela revendedora de quitar o débito anterior.
Ainda que haja registro de negativação (fl. 21), a ausência de elementos mínimos de prova compromete a verossimilhança das alegações iniciais, e torna prematura a concessão da medida pleiteada.
Portanto, reputo prudente a instauração do contraditório e a adequada instrução do feito.
Nesse sentido, colaciona-se decisão deste E.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Compra e venda de veículo.
Ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória por danos morais.
Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, voltada à suspensão da cobrança das parcelas do financiamento.
Descabimento.
Probabilidade do direito não vislumbrado.
Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2105367-08.2025.8.26.0000; Relator (a):Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairinque -1ª Vara; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação, caso sobrevenha fato novo ou argumento apto a modificar o entendimento anteriormente adotado.
III - Designo Audiência Virtual/Híbrida (semipresencial) de Tentativa de Conciliação pelo sistema TEAMS para o dia 10 de outubro de 2025, às 15:00 horas, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, mediante acesso ao link disponibilizado abaixo, devendo os participantes acessarem com 15 minutos de antecedência para eventuais ajustes porventura necessários.
Link de acesso: https://is.gd/cejusc10009639520258260169 Arbitro remuneração do Conciliador/Mediador de acordo com o patamar básico da tabela de remuneração, nos termos dos arts. 7º e 8º da Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça de São Paulo, observando-se o valor estimado da causa.
A remuneração do(a) conciliador(a) pela realização da audiência será custeada pelas partes, preferencialmente em frações iguais.
Anoto que, nos termos do artigo 14 da referida resolução, é assegurada aos beneficiários da Justiça Gratuita, a isenção do pagamento.
O pagamento à título de remuneração, deverá ser efetuado no dia da sessão designada, em conta a ser indicada pelo conciliador/mediador, mediante chave PIX ou transferência bancária, devendo a(s) parte(s) comprovar(em) o pagamento no prazo de 10 (dez) dias corridos.
IV- A participação na audiência virtual poderá ser realizada pelo computador/laptop ou celular (smartphone).
O manual de participação em audiências virtuais está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf.
O link de acesso do(s) advogado(s) à audiência será encaminhado ao(s) e-mail(s) contido(s) no cadastro do SAJ, apesar de já disponibilizado no presente despacho.
Os participantes deverão estar munidos de documento de identificação pessoal com foto no momento da audiência, pois, como primeiro ato da audiência, deverão exibir referido documento à câmera para qualificação.
Caso alguma das partes não possua(m) equipamento necessário para participação na audiência, deverá(ão) comparecer ao Fórum de Duartina, na data e horário designados, com 15 minutos de antecedência, para viabilizar sua participação na audiência.
Para os residentes de Ubirajara-SP, cientifiquem-os de que poderão acessar a aúdiência com auxílio da assistente municipal, mediante comparecimento espontâneo às dependências da Assistência Social do Município, situada à Rua Moises Cury de Queiroz, 33, Conjunto Habitacional Nova Ubirajara-SP.
Por fim, asseguro aos interessados, a participação na modalidade presencial, mediante comparecimento espontâneo ao fórum local.
IV- Cite-se e intime-se por carta a parte Ré.
O prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir da realização da audiência.
Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para comparecimento na audiência (art. 334, §3º, do Código de Processo Civil).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Int. - ADV: DIEGO DORETTO (OAB 317776/SP) -
27/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 08:16
Expedição de Carta.
-
27/08/2025 08:16
Expedição de Carta.
-
27/08/2025 08:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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26/08/2025 14:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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25/08/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 10:43
Conclusos para decisão
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22/08/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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