TJSP - 1153929-90.2024.8.26.0100
1ª instância - 43 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1153929-90.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - William Barbosa dos Santos - FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA - Parte apelante beneficiária da gratuidade processual.
Interposta a apelação, intime-se o apelado para contrarrazões (CPC, art. 1.010, § 1º), no prazo de 15 dias.
Na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. - ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 515586/SP), HENRIQUE DE SOUZA MARCONDES REZENDE (OAB 356701/SP) -
03/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 09:41
Conclusos para despacho
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28/08/2025 17:59
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2025 12:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1153929-90.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - William Barbosa dos Santos - FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA - Os embargos merecem ser conhecidos, haja vista que tempestivos, mas não é o caso de provimento, considerando-se que inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão proferida.
A redação do art. 1.022 do Código de Processo Civil não admite dúvidas quanto ao seu desiderato e alcance, tendo hipótese de incidência restrita, visando o acertamento de pontos que merecem uma explicitação maior do que a realizada no julgado ou suprir omissão essencial.
Isso não implica, com certeza, em admitir uma nova discussão do thema decidendum na sua inteireza, o que implicaria em efeito puramente infringente.
Na hipótese, sob o nomen juris de Embargos de Declaração, o embargante, contra legem, alegam omissão, obscuridade e contradição inexistentes no julgado, que enfrentou os pontos fundamentais para a exata solução da demanda.
A parte embargante pretende apenas a reforma da decisão, questionando a sua justiça, o que deve ser feito pelas vias próprias.
Pelas mesmas razões, impossível também acolher os embargos como pedido de reconsideração do julgado.
Posto isso, conheço dos embargos de declaração opostos, mas a eles nego provimento, uma vez que ausentes as hipóteses do artigo 1.022, incisos I, II ou III do Código de Processo Civil. - ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 515586/SP), HENRIQUE DE SOUZA MARCONDES REZENDE (OAB 356701/SP) -
26/08/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 20:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 19:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 22:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 21:38
Julgada improcedente a ação
-
01/04/2025 11:29
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 03:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2025 17:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 02:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 14:39
Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:41
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 11:28
Juntada de Petição de Réplica
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03/12/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 10:49
Conclusos para despacho
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22/10/2024 13:17
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 14:02
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 07:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/10/2024 20:41
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/10/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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