TJSP - 1003972-24.2024.8.26.0291
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ernani Desco Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:13
Prazo
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03/09/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1003972-24.2024.8.26.0291 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Wellington Luiz Bernardo do Nascimento - Apelado: Paulo Henrique Jardim da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Ariele Moura Pereira Jardim (Justiça Gratuita) - Vistos, Cuida-se de apelação interposta contra sentença de (fls.46/49 dos autos de origem), proferida na Ação de Imissão de Posse c/c Pagamento de aluguéis n.º 1003972.2023.8.26.0011, que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para decretar a imissão de posse no imóvel registrado na matricula nº 47.943, do Cartório de Registro de Imóveis de Jaboticabal, em favor dos requerentes e condenar o requerido no pagamento da taxa mensal de ocupação equivalente a 1% do valor da arrematação, devida desde a data do registro da propriedade em nome do arrematante até a efetiva desocupação.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. À vista da sucumbência mínima dos autores, arcará o requerido com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em juízo de admissibilidade, noto que há pedido de gratuidade da justiça deduzido pela Agravante.
Pois bem! Impossível olvidar que a Constituição Federal de 1988, no art. 5º, inciso LXXIV, foi clara ao estabelecer a necessidade de comprovar a insuficiência de recursos para a concessão da benesse.
Logo, indiscutível que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, motivo pelo qual recai sobre a parte o onus probandi acerca da veracidade: Nos termos da jurisprudência desta Corte, a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, podendo ser afastada com lastro em outros elementos - AgInt no AREsp n. 1.484.835/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª T.
STJ, DJe de 11/11/2019.
Também é digno de nota que a atividade judicante permite observar que, em muitas vezes, a justiça gratuita é vindicada para evitar o pagamento das custas permitindo a litigância sem qualquer risco ou possíveis prejuízos àquela parte que a solicita.
Referido proceder onera toda a sociedade, pois tais despesas possuem natureza jurídica de taxa (Lei Estadual 11.60/2003).
Cediço que verifica-se que a materialidade do fato gerador da taxa (hipótese de incidência) é sempre um fato produzido pelo Estado (serviço público ou um ato de polícia) em prol do administrado, ou seja, um fato realizado pelo Estado diretamente relacionado (vinculado) ao contribuinte escólio de Claudio Carneiro, Curso de Direito Tributário e Financeiro, 9ª ed., Saraiva, p. 269.
Assim, a indevida concessão de gratuidade da justiça acarreta, de forma concreta, a prestação de serviços pelo Estado sem a contrapartida pecuniária estabelecida em lei.
Ressalte-se que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional Loman (Lei Complementar 35/1979) estabeleceu no art. 35, inciso VII, que é dever de todo Magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes.
A Egrégia Presidência desta Corte Bandeirante e o Numopede, na mesma esteira do sobredito, têm exortado a necessidade de análise criteriosa quanto à concessão da assistência judiciária gratuita, para evitar ônus aos cofres públicos, consistente na indevida supressão de pagamento da taxa judiciária.
Consoante entendimento reiterado desta e.
Corte, para a concessão do benefício não se exige miserabilidade ou pobreza - mas sim a impossibilidade, ainda que momentânea, de pagamento de custas e despesas exigidas sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.
A presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência, portanto, não se coaduna com os demais elementos carreados aos autos.
Além disso, registre-se que, oportunizado à parte autora comprovar a sua hipossuficiência financeira (fls. 108/109), não foram carreados elementos probatórios, em ofensa ao disposto no art. 373 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a parte autora limitou-se a juntar apenas a Carteira de trabalho Digital (fls. 113/117), e extratos de movimentação financeira (fls. 118/127), deixando de cumprir a decisão de fls. 108/109, ou seja, deixou de comprovar a sua hipossuficiência, não juntou os documentos solicitados,(i) a última declaração completa de IRPF; (ii) cópia da CTPS completa, e de eventual conjuge; (iii) certidão do Bacen indicando suas contas bancárias (cadastro de clientes do sistema financeiro ou CSS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen); e (iv) histórico completo dos últimos 6 meses das contas bancárias indicadas no CSS.
Nesse contexto, não apresentou documentos suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Diante do exposto, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Sem prejuízo, pela derradeira vez, promova a parte apelante o recolhimento do preparo recursal, em cinco dias, sob pena de deserção.
Int. - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Paula Rafaela Gouvêa (OAB: 428305/SP) - Jonatas Cesar Carnevalli Lopes (OAB: 334208/SP) - Danielle Riegermann Ramos Damião (OAB: 319567/SP) - 3º andar -
01/09/2025 23:44
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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01/09/2025 17:39
Despacho
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27/06/2025 13:21
Conclusos para decisão
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04/06/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 00:00
Publicado em
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23/05/2025 15:20
Prazo
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23/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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20/05/2025 08:58
Despacho
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19/05/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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13/05/2025 11:38
Conclusos para decisão
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13/05/2025 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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13/05/2025 11:02
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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12/05/2025 00:00
Publicado em
-
07/05/2025 17:38
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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06/05/2025 15:24
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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21/03/2025 00:00
Publicado em
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20/03/2025 13:32
Prazo
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19/03/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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18/03/2025 13:36
Acórdão registrado
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18/03/2025 12:03
Julgado virtualmente
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12/03/2025 16:32
Julgamento Virtual Iniciado
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24/02/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 00:00
Publicado em
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20/02/2025 00:00
Conclusos para decisão
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19/02/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 00:00
Publicado em
-
18/02/2025 17:41
Conclusos para decisão
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18/02/2025 16:27
Distribuído por sorteio
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14/02/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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14/02/2025 13:18
Processo Cadastrado
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14/02/2025 10:07
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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