TJSP - 1041775-93.2023.8.26.0576
1ª instância - 03 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 23:03
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 06:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2024 04:08
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 11:31
Expedição de Carta.
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27/03/2024 23:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/03/2024 11:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/03/2024 11:01
Conclusos para despacho
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12/03/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 23:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/02/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/02/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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18/11/2023 03:00
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/10/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 13:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 17:12
Expedição de Carta.
-
01/09/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Angelo Verdiani (OAB 178729/SP) Processo 1041775-93.2023.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Emporium Comercio de Acrilicos Ltda - Epp -
Vistos.
Fica intimado o advogado da requerente a recolher as custas de citação, bem como regularizar a guia DARE-SP apresentada às fls. 25, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de novo peticionamento com a indicação da guia inutilizada, nos termos do Comunicado CG nº 1079/2020.
Após,cite-se.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, art. 829), fixados em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios sobre o total executado (CPC, art. 827), os quais, em caso de integral pagamento no referido prazo, fica reduzido à metade (CPC, art. 827, §1º).
Registre-se a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Superadas as fases anteriores, deverá o oficial de justiça proceder de imediato à penhora em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, procedendo, ainda, a imediata avaliação (CPC, artigos 829, §1º; v. artigo 870), lavrando-se o respectivo auto e intimando-se na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, art. 841).
Caso a penhora incida sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do(s) executado(s) (CPC, art. 842).
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC.
Faculto a expedição de certidão, nos termos do artigo 828 do CPC.
Em observância ao princípio da razoável duração do processo, artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a audiência de conciliação será designada tão logo haja manifestação de interesse de ambas as partes.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
INTIMEM-SE. -
24/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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