TJSP - 1001999-60.2025.8.26.0368
1ª instância - 03 Cumulativa de Monte Alto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001999-60.2025.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Igor Mateus Belli -
Vistos.
Fls. 164/179: o valor indicado na petição inicial (fls. 05), seguido do cálculo do débito que a acompanhou a fls. 137/140, dá-nos conta de que o valor total devido pela parte ré à parte autora em relação às parcelas vencidas e vincendas atinge R$ 36.846,34, salientando-se que foram 48 parcelas totais ajustadas entre elas (fls. 119).
O requerido alega haver efetivado a purga da mora mediante depósito judicial no valor de R$ 6.004,00 em 21.07.2025 em relação a três parcelas vencidas (vide menção de fls. 167 a esse respeito), providenciando, ainda, o depósito judicial da parcela vencida em agosto de 2025 (R$ 1.411,19 em 06.08.2025), o que veio demonstrado pelos comprovantes de depósitos judiciais encartados a fls. 227/228, de sorte que deixou de comprovar a efetiva "purga da mora" para ensejar a este juízo a determinar a devolução do bem a ele, razão pela qual, com base no art. 3º, §2º, do Dec-Lei 911/69, indefiro o pedido do réu e mantenho a decisão de fls. 154/155, ante a ausência da purga da mora nos termos do que estabelece a legislação citada, que não custa aqui reiterar os dizeres: "No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus." - o destaque é nosso.
Nada impede, porém, que o réu venha a procurar a parte autora a fim de se comporem amigavelmente dentro do prazo abaixo mencionado.
Após o decurso do prazo recursal, conclusos para sentença, observando-se a contestação e a réplica de fls. 188/223.
Concedo ao requerido os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Int. - ADV: ANDRE LUIZ PRESSENDO (OAB 199491/MG), ALESSANDRO CÁSSIO VERDE (OAB 411597/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP) -
28/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 10:26
Conclusos para despacho
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07/08/2025 12:40
Juntada de Petição de Réplica
-
06/08/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 14:33
Juntada de Mandado
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17/07/2025 14:26
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 13:08
Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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