TJSP - 1008243-57.2025.8.26.0286
1ª instância - 01 Civel de Itu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:47
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008243-57.2025.8.26.0286 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos. 1.
Indefiro o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça uma vez que não verifico nos autos as hipóteses pertinentes dispostas no art. 189, do CPC.
Nesse sentido: "Civil e processual.
Ação de busca e apreensão.
Insurgência do autor contra decisão que indeferiu o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça.
Pedido para tramitação do feito em segredo de justiça que não pode ser acolhido, uma vez que não configurada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do diploma processual civil.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2156552-90.2022.8.26.0000; Relator (a):Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022)" 2.
Pela análise dos documentos juntados aos autos, verifico que a parte autora celebrou contrato de financiamento com alienação fiduciária e outras avenças com a parte ré.
Por sua vez, o inadimplemento contratual e a mora estão demonstrados pela NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, destinada a prévia ciência acerca da pendência de débito, oriundo do contrato celebrado pelas partes.
Cumpre consignar que de acordo com o princípio da boa fé, é obrigação do devedor manter seu cadastro atualizado junto ao credor.
Ausente esta comunicação, é de se considerar válida a notificação encaminhada a seu endereço.
Destarte, satisfeitos os pressupostos legais exigíveis, DEFIRO LIMINARMENTE a medida de busca e apreensão do bem móvel descrito na petição inicial.
Executada a liminar, CITE-SE o réu, para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos) no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL n. 911/69, art. 3º, § 2º, com a redação da Lei 10.931/04) e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida (DL 911/69, art. 3º § 3º com a redação da Lei 10.931/04).
Decorrido o prazo sem pagamento, a posse e propriedade do referido bem serão consolidadas em mãos da parte autora (art. 3º § 1º do Dec.
Lei 911/69).
Sem prejuízo, autorizo o uso de força policial e arrombamento, para o cumprimento da medida deferida, se necessário.
Ficam advertidas as partes de que, na eventual hipótese de mudança de endereço sem comunicação ao Juízo, serão consideradas intimadas para todos os efeitos legais, nos termos do parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil.
Caso o réu não seja encontrado no endereço informado na exordial, fica desde já deferida, independentemente de nova ordem, a busca de endereços nos sistemas disponíveis à este Juízo bem como expedição de ofícios à empresa de telefônica, órgãos diversos e empresas outras.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Fica desde já deferido o bloqueio do bem objeto da ação, desde que solicitado pela parte interessada e mediante prévio recolhimento da taxa necessária Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP) -
20/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:57
Recebida a Petição Inicial
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20/08/2025 10:17
Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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