TJSP - 0019031-08.2019.8.26.0562
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel - Jit - Anexo Unisanta de Santos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0019031-08.2019.8.26.0562 (processo principal 0012656-25.2018.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - RODNEY OTÁVIO SANTANA - - Ana Lucilla Gonçalves Santana - OLMAZA JAMIL FARES e outros -
Vistos.
Relatório dispensado com o permissivo do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Dispensado o relatório.
O autor, apesar das várias tentativas não conseguiu localizar bens passíveis de penhora, bens de sua propriedade ou valores a serem bloqueados em conta corrente do executado.
E requereu a remessa do processo ao arquivo ou a extinção do Incidente de cumprimento de sentença, nos termos do art.53, §4º, da lei Especial do Juizado (fl.176).
Com o bloqueio judicial realizado às fls.170/171, no valor de R$.10,50, sendo esse valor irrisório para a quitação do debito, foi determinado o desbloqueio em favor do depositante (fl.173).
Proceda a serventia o necessário. À fl.176, requereu o exequente a extinção do processo com a expedição da certidão de crédito, e que nesta oportunidade, será incluído o nome dos demandados em cadastros de inadimplentes de acordo com o artigo 782, parágrafo 3º do CPC, DEFIRO O PEDIDO, que deverá ser realizada diretamente pelo Sistema do SERASAJUD e do SCPC.
Providencie a Serventia a devida inclusão.
Tendo em vista os princípios informadores do Juizado Especial Cível e dentre eles o da informalidade, celeridade e economia processual previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, bem como as diversas tentativas de se localizar do devedor a inexistência de bens a serem penhorados restando todas essas infrutíferas. À parte incumbe dar regular andamento ao feito, indicando onde possam ser localizados bens dos devedores.
Não há arquivo provisório e o processo deve seguir seu curso na forma célere e menos onerosa, tanto para a parte, quanto para o Estado.
Neste sentido o Enunciado 75 do Fórum Permanente de Juizes Corregedores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil: A hipótese do parágrafo 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, também se aplica as execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do exeqüente no Cartório do Distribuidor.
Não se está negando a tutela jurisdicional, apenas se esta otimizando o serviço.
O credor, revertida a situação atual, poderá exigir seu crédito judicialmente.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95 e artigo 122 do Provimento nº 1.670/2009.
Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 54 e 55 da citada Lei.
Expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO pelo valor de R$.6.567,23 (agosto/2025).
No mais, proceda a Serventia a inclusão do nome da demandada em cadastros de inadimplentes de acordo com o artigo 782, parágrafo 3º do CPC.
Deixo de condenar nas verbas de sucumbência, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação deste.
Nos termos do artigo 72, a, b e c do Provimento 1.670/2009 do Conselho Superior da Magistratura, de 17/9/2009, o preparo recursal, a ser recolhido em até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, corresponderá a 1,5% do valor da causa atualizado (exceto na hipótese de execução de título extrajudicial, em que o valor de preparo será de 2% sobre o valor da causa atualizado), cujo mínimo não pode ser inferior a 5 (cinco) Ufesps, além de outros 4% do valor da condenação, respeitando também o mínimo de 5 (cinco) Ufesps, ressalvada a hipótese de gratuidade de Justiça.
Deverá ainda ser recolhido o valor correspondente às despesas processuais, nos termos do Comunicado CG 489/2022, publicado no DJE em 3/8/2022, nos códigos específicos para tanto.
AS TAXAS DEVERÃO SER RECOLHIDAS DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, SOB PENA DE DESERÇÃO.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo2, a partir da aba Institucional/Primeira instância/Cálculos de custas processuais/Juizados Especiais/Planilha apuração da taxa judiciária.
Em arremate, caso exista, considera-se intimada a parte que depositou em cartório mídia e/ou objeto para sua retirada no prazo de 30 dias, sob pena de destruição, nos termos do art. 174, das NSCGJ.
Decorrido o prazo supra, após certificação nos autos, autorizo a z. serventia a providenciar a destruição da(s) mídia(s)/objetos.
Transitada esta em julgado, comunique-se e arquive-se.
PRIC. - ADV: FABIO GAIOSO CAPELA (OAB 360990/SP), FABIO GAIOSO CAPELA (OAB 360990/SP), CAROLINE SAMI FARES (OAB 452634/SP) -
25/08/2025 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:29
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/08/2025 16:12
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 15:25
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
31/10/2024 15:12
Bloqueio/penhora on line
-
29/10/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2024 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 11:37
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
24/05/2024 18:10
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 22:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/11/2023 14:21
Suspensão do Prazo
-
08/11/2023 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2023 10:26
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
26/10/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 17:26
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 13:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 11:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 11:34
Expedição de Carta.
-
17/07/2023 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2023 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 00:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 11:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/05/2023 12:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2023 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2023 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2023 14:00
Expedição de Carta.
-
05/04/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 16:57
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 16:57
Protocolo Juntado
-
04/04/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2022 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2022 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/12/2021 04:51
Suspensão do Prazo
-
09/06/2021 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2021 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2021 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2021 16:57
Proferido Despacho
-
20/05/2021 17:01
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 16:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2021 14:39
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2021 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2021 18:16
Proferido Despacho
-
16/02/2021 15:22
Expedição de Certidão.
-
16/02/2021 15:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/02/2021 15:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/02/2021 15:03
Conclusos para despacho
-
26/12/2020 02:06
Suspensão do Prazo
-
23/11/2020 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2020 12:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2020 01:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2020 17:13
Expedição de Carta.
-
09/06/2020 17:13
Expedição de Carta.
-
24/04/2020 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2020 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/04/2020 19:38
Proferido Despacho
-
13/04/2020 16:09
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2020 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2020 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2020 11:18
Proferido Despacho
-
27/01/2020 16:25
Conclusos para despacho
-
03/10/2019 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2019 12:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2019 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2019 10:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/09/2019 18:24
Ato ordinatório
-
21/09/2019 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/09/2019 18:30
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2019 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2019 13:30
Expedição de Carta.
-
11/09/2019 13:14
Proferido Despacho
-
10/09/2019 17:18
Conclusos para despacho
-
10/09/2019 17:10
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2018
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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