TJSP - 0002120-55.2025.8.26.0223
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alexandre Bucci - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002120-55.2025.8.26.0223 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Guarujá - Recorrente: Facta Financeira S.a.
Crédito, Financiamento e Investimento - Recorrida: Nadir Rangel Alves - Magistrado(a) Alexandre Bucci - Colégio Recursal - Deram provimento ao recurso.
V.
U. - CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EM PRIMEIRO GRAU ANOTE-SE QUE FOI TIDO POR INEXIGÍVEL E TAMBÉM RESCINDIDO O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO GERADO POR PARTE DA FINANCEIRA REQUERIDA EM NOME DA AUTORA, CONFORME DESCRITO NA INICIAL.
SEM PREJUÍZO A REQUERIDA FOI CONDENADA A RESTITUIR EM DOBRO OS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA A TÍTULO DE PARCELAS DO CONTRATO ORA DECLARADO INEXIGÍVEL, CONFORME CONSECTÁRIOS INDICADOS, ALÉM DA CONDENAÇÃO IMPOSTA POR DANOS MORAIS DE R$ 5.000,00.
FEZ-SE, AINDA, A OBSERVAÇÃO DE QUE A AUTORA DEVERIA DEVOLVER OS VALORES COMPROVADAMENTE DEPOSITADOS EM SUA CONTA À REQUERIDA (PÁGINAS 12) NO VALOR DE R$ 1.285,19, SEM JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, AUTORIZANDO-SE, CONFORME O CASO, EVENTUAL COMPENSAÇÃO. RECURSO INOMINADO DA REQUERIDA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
CONTRATAÇÃO REGULAR. VÁLIDA A CONTRATAÇÃO DIGITAL. AUSENTE VÍCIO DE INFORMAÇÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
FOI COMPROVADA A CONTRATAÇÃO, CONFORME SE CONSTATA A PARTIR DA ANÁLISE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, SENDO O CONTRATO VALIDADO POR GEOLOCALIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO ENDEREÇO DA AUTORA E ASSINATURA POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL (PÁGINAS 58/68).
VISLUMBRA-SE, MAIS, QUE HOUVE BENEFÍCIO ECONÔMICO DESFRUTADO PELA AUTORA, CONSIDERANDO A TRANSFERÊNCIA DO VALOR EM SEU FAVOR (PÁGINAS 69).SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDOS DA AUTORA IMPROCEDENTES. RECURSO INOMINADO DA REQUERIDA PROVIDO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Andre Pissolito Campos (OAB: 261263/SP) - Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) - Marcus Vinicius de Souza Vasconcellos (OAB: 348081/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
27/08/2025 09:40
Prazo
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27/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:33
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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26/08/2025 15:33
Julgado Virtualmente
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23/08/2025 14:08
Julgamento Virtual Iniciado
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10/08/2025 11:12
Conclusos para despacho
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06/08/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:59
Distribuído por sorteio
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28/07/2025 15:22
Processo Cadastrado
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25/07/2025 10:01
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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