TJSP - 1001493-98.2025.8.26.0040
1ª instância - 01 Cumulativa de Americo Brasiliense
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:05
Juntada de Certidão
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28/08/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 09:41
Expedição de Carta.
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001493-98.2025.8.26.0040 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Luis Antonio Pereira Leite - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado -
Vistos. 1) Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do NCPC.
Anota-se. 2) Luis Antonio Pereira Leite ingressou com ação ordinária em face de Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado.
Requer a tutela de urgência consistente em determinar a retirada do apontamento em seu nome dos órgãos restritivos de crédito.
Primeiramente, importante salientar que a concessão da tutela de urgência, prevista no artigo 300 e seguintes do NCPC, exige elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A negativa de contratação de negócio jurídico apresentada pelo autor-consumidor, quando desprovida de provas de corroboração, não consubstancia o requisito da plausibilidade do direito invocado exigida pelo art. 300, do CPC, para autorizar o deferimento da tutela de urgência, fazendo-se necessário o prévio contraditório.
Com efeito, em que pesem os documentos acostados aos autos e argumentos apresentados, nota-se que não há nos autos, por ora, elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito alegado para o fim de conceder a tutela provisória.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 3) CITE-SE a parte ré para contestar o feito no prazo legal. 4) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do NCPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC. 5) As partes deverão manter atualizados seus endereços, sob pena de presumirem-se válidas as comunicações processuais dirigidas aos endereços constantes dos autos (artigo 274, parágrafo único, do NCPC).
Senhor Escrivão: I Vindo a contestação, intime a parte autora para replicar, em 15 (quinze) dias (arts. 437, § 1º, do NCPC), oportunidade em que, em atenção ao art. 10 do NCPC, deverá, também, se manifestar acerca de eventual inversão do ônus da prova, a ser determinado pelo juízo, se entender cabível, em momento oportuno.
II Se com a réplica for apresentado documento novo, intime a parte ré para manifestar-se a respeito deste, caso queira, em até 15 (quinze) dias.
III Após, especifiquem as partes, querendo, no prazo comum de cinco (05) dias, as provas que pretendem produzir, indicando, desde logo, que fatos jurídicos buscam demonstrar com cada modalidade probatória requerida sob pena, de indeferimento (art. 130 do CPC),se pericial demonstrar e especificar a modalidade, o objetivo e o alcance.Na mesma oportunidade expressem a possibilidade de acordo.
Intime-se. - ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 387473/SP), FÁBIO ARTHUS FELIPAZZI (OAB 411159/SP), CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP) -
27/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 08:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 16:36
Conclusos para decisão
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26/08/2025 12:22
Conclusos para despacho
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25/08/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 07:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 16:06
Conclusos para decisão
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13/08/2025 10:22
Conclusos para despacho
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13/08/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 07:45
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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11/08/2025 17:03
Conclusos para decisão
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11/08/2025 09:33
Conclusos para despacho
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08/08/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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