TJSP - 2105230-26.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Miguel Petroni Neto
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:12
Prazo
-
26/08/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2105230-26.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Proactiva Meio Ambiente Brasil Ltda - Agravado: Município de Guarulhos - Interessado: Quitaúna Serviços Ltda - Interessado: Enob Engenharia Ambiental Ltda - Interessado: Landfill Assessoria e Consultoria Sociedade Unipessoal Ltda (Atual Denominação) -
Vistos. 1.
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 7.014/7.015 (autos principais), que indeferiu o pedido de intimação do perito judicial e assistente técnico para comparecer à audiência de instrução e julgamento, uma vez que os quesitos apresentados não constituem pedidos de esclarecimentos, em desacordo com o art. 477, § 3º, do CPC, e indeferiu as testemunhas por não ter sido especificado os fatos específicos sobre os quais incidiria a produção de prova testemunhal.
Sustenta a agravante que a decisão agravada, ao afirmar que os quesitos especialmente os itens 1 e 2 formulados pela Proactiva não têm o objetivo de esclarecer as respostas constantes no laudo pericial, mas meramente exibir o posicionamento dos peritos e assistentes técnicos, a decisão agravada deixa de analisar os argumentos apresentados, os quais demonstram a imprescindibilidade desses quesitos para dirimir divergências técnicas essenciais.
Recurso recebido sem atribuição de efeito suspensivo (fls. 15/16) e respondido (fls. 19/30), manifestando-se o agravado pela manutenção da decisão recorrida.
Parecer da D.
Procuradoria Geral de Justiça (fls. 35/44), pelo não provimento do recurso. É o relatório. 2.
O recurso não pode ser conhecido.
A decisão guerreada foi proferida sob a égide do novo diploma processual que, no seu artigo 1.015, incisos I à XIII e parágrafo único, elenca de forma taxativa quais as decisões interlocutórias são passíveis de interposição de agravo de instrumento.
Dessa forma, diante da ausência de previsão legal, eis que a matéria ventilada neste recurso, qual seja, a decisão que indeferiu a realização de audiência para oitiva do perito judicial, dos assistentes técnicos e de testemunhas, sob o fundamento de que os quesitos apresentados não se enquadram como pedidos de esclarecimentos nos moldes do art. 477, §3º, do CPC, e que a prova testemunhal foi requerida de forma genérica, sem a devida indicação dos fatos controvertidos a serem esclarecidos, não se amolda nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, é medida de rigor o não conhecimento do agravo.
Nem se diga que o caso enquadraria aplicação do entendimento consolidado no julgamento dos REsps ns. 1.696.396/MT e 1.704.520-MT, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, a saber: nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. {grifei} (STJ, REsps ns. 1.696.396-MT e 1.704.520-MT, Corte Especial, j. 05-12-2018, rel.
Min.
Nancy Andrighi).
Nesse ponto, aliás, o próprio STJ expressamente estabeleceu os critérios para mitigação do rol do artigo 1.015 do CPC, verberando que a questão da urgência e da inutilidade futura do julgamento diferido do recurso de apelação deve ser examinada também sob a perspectiva de que o processo não pode e não deve ser um instrumento de retrocesso na pacificação dos conflitos e que o pronunciamento jurisdicional se exaurir de plano, gerando uma situação jurídica de difícil ou de impossível restabelecimento futuro (grifei).
Tendo isso em conta, a decisão que indeferiu a realização de audiência para oitiva do perito judicial, dos assistentes técnicos e de testemunhas, sob o fundamento de que os quesitos apresentados não se enquadram como pedidos de esclarecimentos nos moldes do art. 477, §3º, do CPC, e que a prova testemunhal foi requerida de forma genérica, sem a devida indicação dos fatos controvertidos a serem esclarecidos não tem potencialidade de gerar retrocesso processual, não geral preclusão consumativa ou definitiva da matéria, nem torna irreversível a situação processual, pois poderá ser plenamente revista em sede de apelação, caso a parte sucumbe ao final do processo.
Assim, nego conhecimento a este Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Francisco Yukio Hayashi (OAB: 38522/SC) - Gustavo Costa Ferreira (OAB: 38481/SC) - Ana Paula Hyromi Yoshitomi (OAB: 236714/SP) - Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados (OAB: 1963/SP) - Kamile Medeiros do Valle (OAB: 377858/SP) - Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB: 182496/SP) - Jose Roberto Manesco (OAB: 61471/SP) - Ane Elisa Perez (OAB: 138128/SP) - Luis Justiniano Haiek Fernandes (OAB: 119324/SP) - Ricardo Abdul Nour (OAB: 127684/SP) - Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB: 172723/SP) - Rodrigo Prates (OAB: 330554/SP) - Taiene Aparecida Garcia (OAB: 206845/SP) - 1° andar -
25/08/2025 13:47
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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25/08/2025 13:43
Prazo
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18/08/2025 13:17
Prazo
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12/08/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 06:48
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 18:48
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 30 dias
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28/07/2025 20:30
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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28/07/2025 17:33
Decisão Monocrática registrada
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28/07/2025 16:00
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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14/07/2025 12:26
Conclusos para decisão
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14/07/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:51
Parecer - Prazo - 30 dias
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02/06/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 00:00
Publicado em
-
15/04/2025 11:34
Prazo
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15/04/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/04/2025 12:18
Despacho
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11/04/2025 00:00
Publicado em
-
11/04/2025 00:00
Publicado em
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10/04/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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08/04/2025 17:16
Conclusos para decisão
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08/04/2025 16:55
Distribuído por competência exclusiva
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08/04/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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08/04/2025 16:25
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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