TJSP - 1035218-22.2025.8.26.0576
1ª instância - 10 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1035218-22.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eni Angelo da Silva -
Vistos. (i) Deverá a parte autora regularizar sua representação processual de fl. 18/26 juntando o instrumento de procuração com finalidade específica com firma reconhecida do outorgante há menos de 3 (três) meses, sob pena de designação de interrogatório presencial. (ii) O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social com todos os vínculos empregatícios ou extratos de todos os proventos previdenciários, sob pena de litigância de má-fé se restar provado um segundo vínculo ou um segundo benefício.
Alternativamente, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Observe-se que, em caso de indeferimento do pedido de justiça gratuita, a parte autora poderá ser condenada ao pagamento das custas em décuplo (art. 4º, §1ª, da Lei 1.050/60), sem prejuízo de eventual responsabilidade por crime tributário (art. 2º, I, da Lei 1.137/90).
Intime-se. - ADV: GIOVANNA CRISTINA BARBOSA LACERDA (OAB 181420MG) -
28/08/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:13
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 13:09
Conclusos para decisão
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26/08/2025 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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