TJSP - 0023358-48.2024.8.26.0100
1ª instância - 43 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0023358-48.2024.8.26.0100 (processo principal 1082309-33.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - Derraik e Menezes e Advogados Associados - H & F Serviços Ltda. -
Vistos.
Fls. 763/765: dou provimento aos embargos declaratórios por omissão, passando a apreciar os requerimentos da executada às fls. 697/702.
A executada sustenta violação ao procedimento estabelecido no art. 523 do CPC.
Sustenta inexistir decisão alguma de recebimento do cumprimento de sentença, com ordem de intimação do executado para pagamento, havendo irregular penhora de bens para cobrança de valores indevidos.
Aduz que, por não ter havido intimação para pagamento, é descabido acréscimo da multa e honorários adicionais do art. 523, § 1º, do CPC.
Com fundamento na infração ao devido processo legal, pugna pela concessão de tutela de urgência para suspensão das ordens de penhora (fls. 697/702).
Decido.
Nos termos do art. 1.022 doCódigo de Processo Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Os requerimentos formulados pela executada embargante às fls. 697/702 não devem ser acolhidos.
Com efeito, a executada compareceu espontaneamente para oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC.
Em consequência, tornou-se suprida a falta de intimação para pagamento, segundo a regra geral do art. 523 do CPC ("No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver").
Trata-se de aplicação da regra do art. 277 do CPC, segundo a qual, "quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade".
No mesmo sentido, o art. 239, § 1º, do CPC ("O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução"), aplicável por analogia ao rito do cumprimento de sentença, com base nos arts. 513 e 771, caput e parágrafo único, do mesmo Diploma.
Não havendo pagamento, é admitida a inclusão de multa e honorários adicionais (CPC, art. 523, § 1º).
Por não haver plausibilidade na alegação de violação ao devido processual, indefiro também o pedido de tutela de urgência (CPC, art. 300).
Assim sendo, conheço dos embargos declaratórios, posto que tempestivos, e lhes dou provimento para suprir omissão na decisão embargada.
Int.
São Paulo, 25 de agosto de 2025. - ADV: IRINA CARVALHO SOARES SANTAROSSA (OAB 365867/SP), MAX RAMON SOUZA CARDOSO (OAB 59378/GO), VITOR HENRIQUE MOREIRA PRADO (OAB 61587/GO), MARIANA SOARES DE ANDRADE (OAB 367771/SP), FREDERICO JAYME FILHO (OAB 2651/GO) -
26/08/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 20:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 12:07
Deferido o Pedido
-
23/04/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 15:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 18:43
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 14:48
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 11:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/02/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2025 17:55
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 11:48
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
29/01/2025 15:31
Bloqueio/penhora on line
-
29/01/2025 15:31
Penhora Deferida
-
29/01/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2024 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 15:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 16:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/10/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 15:58
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 07:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 14:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 15:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2024 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 14:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 07:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/09/2024 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 12:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2024 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 15:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2024 14:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 15:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 18:47
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/06/2024 19:59
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 19:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 12:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2015
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001086-82.2023.8.26.0201
Pablo Roberto de Souza
Kethey Aparecida Carvalho
Advogado: Cornelio Cezar Kemp Marcondes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1001056-38.2023.8.26.0651
Maria de Lourdes Felix Januario
Banco Bmg S/A.
Advogado: Joao Victor Barbosa Soares Sousa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/06/2023 16:42
Processo nº 1001056-38.2023.8.26.0651
Maria de Lourdes Felix Januario
Banco Bmg S/A.
Advogado: Joao Victor Barbosa Soares Sousa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2025 09:50
Processo nº 0001114-70.2023.8.26.0356
Justica Publica
Cicero de Souza da Silva
Advogado: Giovana Rayne Zacarin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2022 12:59
Processo nº 0003914-97.2025.8.26.0066
Denerval dos Reis da Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Jair Vinicius Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/11/2024 19:45