TJSP - 1009943-23.2020.8.26.0196
1ª instância - Fazenda Publica de Franca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009943-23.2020.8.26.0196 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Emprimo Empreendimentos Imobiliários Ltda -
Vistos.
Processo em ordem. 1.
Execução Fiscal.
Foi informado o pagamento do débito tributário fiscal cobrado. 2.
Exceção de pré-executividade.
A exceção de pré-executividade questionava a exigibilidade da cobrança tributária, porém houve reconhecimento do débito, uma vez que informado o pagamento pela municipalidade. 3.
Preparado pela serventia, o feito veio para conclusão. É o relato.
Fundamento e decido.
Vejamos.
Foi informado o pagamento do débito tributário e solicitada a extinção da execução fiscal.
A situação foi resolvida no curso da lide: não há interesse no prosseguimento.
Houve perda do interesse na intervenção judicial com a solução do problema e com concordância da parte excipiente.
Não se cogita do mérito da pretensão, nem se há ou não legitimidade.
A extinção da ação de execução fiscal é medida impositiva.
Dispositivo Em face de todo o exposto, julgo extinto o incidente [exceção de pré-executividade], sem resolução de mérito, pela perda do objeto da pretensão [artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil].
Efetuado o pagamento do débito executado, fundamentado no preceito legal pertinente [artigo 924, inciso II, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil] e não existindo óbice jurídico (prejuízos), julgo extinta a presente execução fiscal.
Custas e despesas processuais: intime(m)-se o(s) executado(s) para pagamento, em cinco dias, pena de inscrição, se existentes.
Caso não haja o pagamento das custas e despesas processuais, extraia-se certidão e remeta-se ao Fisco Estadual para os fins a que forem pertinentes.
Expeça-se alvará para levantamento de diligências do oficial de justiça, pela exeqüente, se o caso.
Levante-se eventual penhora ou faça o desbloqueio de bens e valores, também preciso.
Homologo a desistência do prazo recursal, certificando o trânsito, se foi pedido.
Feitas as comunicações e anotações de estilo, depois de certificado o trânsito, faça a serventia o arquivamento dos presentes autos, observadas as cautelas.
Ciência Publique-se.
Intime-se e cumpra-se.
Franca, 28 de agosto de 2025. - ADV: PAULA SAVEGNAGO ROSA DE OLIVEIRA (OAB 378871/SP) -
29/08/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:52
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
-
26/05/2025 10:07
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 01:34
Suspensão do Prazo
-
18/11/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2022 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2022 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2022 07:50
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2022 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2022 20:37
Expedição de Certidão.
-
02/03/2022 20:37
Decisão Determinação
-
05/11/2021 09:08
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 12:23
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
07/10/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/10/2021 15:59
Expedição de Carta.
-
01/10/2021 11:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/12/2020 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2020 07:16
Expedição de Certidão.
-
10/07/2020 07:04
Expedição de Certidão.
-
10/07/2020 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/07/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2020 16:14
Expedição de Carta.
-
24/06/2020 15:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/06/2020 14:53
Conclusos para decisão
-
01/05/2020 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2020
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008102-17.2025.8.26.0099
Andrea Cristina Rodrigues
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Torquato Francisco Grou Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 12:01
Processo nº 0003208-18.2023.8.26.0347
Maria Luiza Francischini
Jose Roberto Marcati
Advogado: Ana Carolina Brochetto Sigri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/09/2022 10:10
Processo nº 1008177-55.2021.8.26.0565
Condominio Edificio Andrea
Daniel Caesar Carvalho Fonseca
Advogado: Isabella de Oliveira Geusemin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/11/2021 19:19
Processo nº 0001660-57.2025.8.26.0356
Prefeitura Municipal de Mirandopolis
Francisco Jose Nogueira
Advogado: Ana Paula Biagi Terra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/09/2013 17:03
Processo nº 9085471-50.2008.8.26.0000
Itau Unibanco SA
Nair Cesarino Perigolo
Advogado: Laercio Paladini
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/08/2008 11:10