TJSP - 1000704-18.2025.8.26.0067
1ª instância - Vara Unica de Borborema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000704-18.2025.8.26.0067 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Renan Diego Cedram -
Vistos. 1) Recolha o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor relativo às custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Providencie, ainda, o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR, uma vez que, nos termos do artigo 247 do CPC, a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo. 2) Determino, ainda, que no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, comprove a regularidade da representação processual, ressaltando-se que o não cumprimento da determinação no prazo estabelecido importará no indeferimento da petição inicial, com extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isso porque a procuração do autor foi assinada por meio de assinador digital não certificado, que não consta como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil, determino à parte requerente que regularize a representação processual, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art. 76, §1º, inciso I c/c art. 485, inciso IV).
Importante consignar que a presente determinação está em consonância, ainda, com o disposto no art. 5º da Resolução nº 551 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
ORDEM DE EMENDA PARA APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ASSINADA FISICAMENTE.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1.
OBJETO RECURSAL.
Sentença de extinção do processo, em razão do descumprimento da determinação para emendar a inicial, para regularizar a representação processual, diante da assinatura eletrônica não certificada pelo ICP-Brasil (CPC/15, art. 321, Par. Ún e 485, I). 2.
VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA ("ZAPSIGN").
Afastada.
A permissão de outros meios de assinatura eletrônica (Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10), por ser norma geral, não afasta a incidência da norma específica quanto à "procuração", ao exigir, nessa hipótese, a assinatura eletrônica por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificada credenciada (Lei 11.419/06, art. 1º, § 2º, inc.
II, alínea "a").
Matéria pacificada pelo art. 5º, da Resolução nº 551, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo.
Matéria de interesse público, que é pressuposto processual. 3.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1011271-72.2023.8.26.0037; Relator (a): Luís H.
B.
Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mérito recursal que se refere ao indeferimento do benefício de justiça gratuita pelo D.
Juízo a quo - Decisão agravada que determinou a juntada de nova procuração pelo patrono do recorrente, dado que o instrumento apresentado não fora emitido com certificado da ICP-Brasil - Em sede recursal, o recorrente apresentou nova procuração cuja assinatura eletrônica tampouco cumpre com os requisitos aceitos por este E.
Tribunal - Agravante foi intimado para apresentar nova procuração, e novamente não o fez - Assinatura eletrônica da procuração através da plataforma Gov.br - Validade jurídica e autenticidade na assinatura de documentos utilizados em demandas judiciais que deve ser certificado por empresa integrante do IPC-Brasil, além da assinatura dever ocorrer no padrão A3 - Inteligência do artigo 5º, da Resolução nº 551/2011 do E.
TJSP - Assinatura via plataforma Gov.br que não possui certificado emitido pela ICP-Brasil, conforme dispõe o próprio sítio eletrônico da plataforma - Padrão de assinatura digital que não está em conformidade com as exigências legais, visto ter ocorrido via login com CPF e senha, sem utilização de hardware, requisito de segurança exigido no padrão A3 - Ausência de capacidade postulatória que impede o conhecimento do recurso - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2198357-52.2024.8.26.0000; Relator (a): Tania Ahualli; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tietê - 2ª.
Vara; Data do Julgamento: 13/08/2024; Data de Registro: 13/08/2024) (g.n.).
Por fim, não havendo cumprimento das determinações no prazo assinalado, certifique-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: LARISSA REINA MAGATON (OAB 406009/SP) -
02/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:42
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 09:24
Conclusos para despacho
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01/09/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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