TJSP - 1013080-68.2024.8.26.0100
1ª instância - 43 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013080-68.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Bs1 Agro Participações Sa - Companhia Brasileira de Açúcar e Álcool - Em Recuperação Judicial e outros -
Vistos.
Fls. 835/846: Tendo em vista que o imóvel registrado sob matrícula nº. 11.365 no Cartório de Registro de Imóveis de Frutal/MG (fls. 841/846) encontra-se em Alienação Fiduciária, indefiro a penhora requerida sobre o bem, devendo o exequente informar se insiste na eventual penhora sobre os direitos aquisitivos do executado sobre tal imóvel.
De outra banda, indefiro ainda a penhora requerida sobre o imóvel registrado sob matrícula nº. 161.936 no 10º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, considerando que o bem consta como propriedade de Mises Incorporadora SPE LTDA, pessoa jurídica que não compõe o polo passivo da presente demanda.
Por fim, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, defiro a penhora dos imóveis abaixo descritos, em nome de: JOTAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ 35.***.***/0001-01. 1.
Matrícula 69661; Cartório de Registro de Imóveis de Frutal/MG.
Fração/percentagem pertencente à pessoa mencionada: 100%. 2.
Matrícula 15.167; 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP.
Fração/percentagem pertencente à pessoa mencionada: 100%. 3.
Matrícula 15.168; 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP.
Fração/percentagem pertencente à pessoa mencionada: 100%.
Apresente o advogado os dados para envio do boleto.
Valerá a presente decisão como TERMO DE PENHORA.
Uma vez providenciado, pela Serventia, o pedido de averbação via ARISP e dada ciência a esse respeito, caberá apenas ao interessado, independentemente de nova comunicação judicial, verificar o recebimento do boleto de pagamento dos emolumentos em seu correio eletrônico e/ou diligenciar perante o CRI.
Anoto que, fornecido e cadastrado o e-mail, será possível ter acesso diretamente às informações no ARISP, que também poderão ser consultadas à partir do número do subsequente protocolo da ordem informado nos autos, sem a necessidade da intervenção direta do gabinete ou da UPJ.
Saliento que parte interessada é responsável pelo acompanhamento da anotação, bem como pelo cumprimento de eventual nota de recusa, no prazo estabelecido pela serventia extrajudicial, nos termos do art. 6º do CPC e observada a celeridade e efetividade da prestação Jurisdicional.
Ressalto que o não pagamento do boleto no prazo estabelecido pelo CRI acarreta o seu cancelamento, tornando necessária nova prenotação da constrição.
Em atendimento ao disposto no artigo 841 do Código de Processo Civil, formalizada a penhora, intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou na da sociedade de advogados a que aquele pertença e se não houver constituído advogado nos autos, intime-se-o pessoalmente, de preferência por via postal.
Dispõe o artigo 844 do Código de Processo Civil que para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Neste particular, mister se faz salientar que atendidos os pressupostos necessários, a averbação da penhora poderá ser efetivada pelo sistema ARISP, conforme autorizado pelo artigo 837 do Código de Processo Civil.
Havendo notícia nos autos, intimem-se os credores com penhora anteriormente averbada, para que possam preservar sua preferência, em eventual concurso sobre o produto da alienação do bem.
Tendo em vista o quanto disposto no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço), assino o prazo de 10 dias para que o exequente traga aos autos certidão atualizada de débito fiscal emitida pela entidade tributária competente.
Havendo débito tributário incidente sobre o bem penhorado, deverá o exequente requerer a intimação da municipalidade, a fim de que exerça seus direitos nesta demanda até a alienação final do bem em hasta pública.
Da mesma forma, por se tratar de imóvel condominial situado em condomínio edilício, considerando o quanto disposto no parágrafo 1º do artigo 908 do Código de Processo Civil (No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem , sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência), assino o prazo de 10 dias para que o exequente traga aos autos extrato de débitos condominiais, servindo esta decisão como ofício para que o próprio exequente promova a devida comunicação ao condomínio e à respectiva administradora.
Considerando o quanto disposto no parágrafo único do artigo 870 do Código de Processo Civil, uma vez que são necessários conhecimentos especializados, para a avaliação do bem imóvel localizado na comarca de Frutal/MG, deverá ser expedida carta precatória para nomeação de perito avaliador.
Dessa arte, para a avaliação dos bens imóveis localizados em São Paulo/SP nomeio Ana Paula Machado Nicolau, que deverá promover a entrega do laudo no prazo de 10 dias.
Desde já, manifeste-se o executado a respeito da faculdade prevista no artigo 894 do Código de Processo Civil, apresentando planta e memorial descritivo subscritos por profissional habilitado (§ 2º), sob pena de preclusão.
Reza a aludida disposição que: Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do executado, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para o pagamento do exequente e para a satisfação das despesas da execução.
Sem prejuízo do acima disposto, atente-se o perito nomeado que nos termos do artigo 872, § 1º, do CPC, se o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação.
E de acordo com o parágrafo 2odo citado artigo 872: Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias.
No que tange à questão do preço vil, percentual diverso daquele fixado pelo parágrafo único do artigo 891 do Código de Processo Civil depende da indicação de critérios pelo expert judicial, senão vejamos.
No escólio de ARAKEN DE ASSIS: "Em virtude de sua condição de conceito jurídico indeterminado, inexistia critério econômico apriorístico que seria, afinal, "preço vil".
Cabia ao executado comprovar que, na data da hasta pública, a coisa penhorada valia bem mais do que o oferecido, não bastando o simples decurso de tempo desde a avaliação.
Não importava, por óbvio, a falta de pretendente em tentativas anteriores.
Feitas essas ressalvas, e considerando que, ao fim e ao cabo, o sistema tolerava arrematação por preço inferior ao justo, por definição o da avaliação, abria-se margem à discrição judicial, reforçando-se a tese de que a presidência da arrematação compete ao órgão judiciário (retro, 370)." (...) "O art. 891, parágrafo único, do NCPC fixou-se em critério de relativa firmeza.
Considera vil o preço inferior ao preço mínimo fixado no edital e, na sua falta, o preço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.
Ora, se há interessados em lançar por 51% (cinquenta e um por cento), o problema reside na avaliação fora da realidade.
Não parece razoável privar o executado dos seus bens por um pouco mais do que eles valem no mercado. É uma pena desproporcional a quem deixa-se executar e melhor seria reavaliar o bem.
Na verdade, aos órgãos judiciários faltam conhecimentos especializados em matéria de economia e não entendem o comportamento dos agentes econômicos, aqui como alhures: a falta de firmeza de quem aliena, um dos fatores desse fenômeno, estimula quem compra a empurrar o preço para baixo." (Manual da Execução, 18ª edição, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, Thomson Reuters Revista dos Tribunais, páginas 1145/1146).
Na mesma verve: A lei não prevê critérios para que o juiz fixe esse valor mínimo para a aquisição do bem em leilão, a não ser para um caso específico (art. 896).
Entretanto, considerando que não se aceitam lanços que ofereçam preço vil pelo bem, e que se considera vil o lanço em montante inferior ao fixado pelo juiz ou, na sua ausência, o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único), tem-se aí, ao menos, um parâmetro mínimo para a determinação do valor que o juiz pode arbitrar como preço mínimo para a aquisição.
Logicamente, só as circunstâncias do caso concreto podem indicar, com maior precisão, que patamar deve ser fixado como preço mínimo (por exemplo, diante da depreciação da coisa ou da perda de interesse no bem por parte do mercado); porém, obviamente, não se deve arbitrar montante que torne irrisório e inútil o valor do bem, nem que impeça sua alienação, porque excessivo. (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, O Novo Processo Civil, Thomson Reuters Revista dos Tribunais, página 459).
Nesse contexto, além da ausência de conhecimentos especializados em matéria econômica pelo juízo, como aponta ARAKEN DE ASSIS, a fixação de outro patamar que não aquele previamente delineado no artigo 891, parágrafo único, do NCPC, pressupõe a análise de diversas circunstâncias fáticas, tais como local da alienação, situação do mercado, natureza do bem etc. a fim de se buscar a devida proporção entre os princípios da economia (NCPC, artigo 805) e o da efetividade da jurisdição.
Nessa quadra, o perito nomeado tem de subsidiar o juiz na fixação de preço mínimo para a venda do bem penhorado, de modo que somente depois de apresentado o laudo poder-se-á decidir a respeito da matéria.
Dessa arte, além da avaliação, deve o perito apresentar informações a respeito das condições de venda do imóvel, sugerindo, se possível, um percentual aproximado da avaliação para a justa alienação do bem.
No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Providencie o gabinete a intimação do perito nomeado para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos para arbitramento do valor.
Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pelo exequente.
O pagamento do perito será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
São Paulo, 22 de agosto de 2025.
Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito - ADV: JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB 184114/SP), JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB 184114/SP), JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB 184114/SP), DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 14666/MS), JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB 184114/SP) -
26/08/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:52
Penhora Deferida
-
22/08/2025 19:46
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 15:54
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2025 11:25
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
08/05/2025 11:25
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
08/05/2025 11:25
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
08/05/2025 11:25
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
08/05/2025 11:25
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
08/05/2025 11:25
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
08/05/2025 11:25
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
08/05/2025 11:25
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
08/05/2025 11:25
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
08/05/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 11:24
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/05/2025 08:43
Suspensão do Prazo
-
20/03/2025 17:02
Bloqueio/penhora on line
-
18/03/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 16:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 21:16
Suspensão do Prazo
-
29/01/2025 18:50
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2025 16:24
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 04:33
Suspensão do Prazo
-
13/12/2024 21:15
Suspensão do Prazo
-
27/10/2024 03:27
Suspensão do Prazo
-
04/10/2024 13:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 14:01
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 19:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 17:59
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 13:56
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2024 13:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2024 09:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/03/2024 09:28
Juntada de Ofício
-
16/03/2024 14:13
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2024 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2024 20:23
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2024 14:14
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 19:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2024 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2024 10:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/02/2024 18:51
Expedição de Carta precatória.
-
02/02/2024 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2024 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1056526-51.2024.8.26.0576
Sergio Clementino
Osmar Calil de Oliveira Santos Junior
Advogado: Luis Fernando Nascimento Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/12/2024 20:16
Processo nº 1005428-77.2022.8.26.0291
Elvira Alice de Campos Krette
Offelia Baerdelle de Campos
Advogado: Maira Gabriela Soler Sanchez de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/09/2022 10:25
Processo nº 1001369-20.2025.8.26.0007
Banco Honda S/A
Jose Alex de Carvalho
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/01/2025 18:31
Processo nº 1002178-84.2024.8.26.0220
Fabiane Botelho Palhas
Eurico de Lima
Advogado: Karine Palandi Pinto da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2024 16:49
Processo nº 1008389-08.2025.8.26.0510
Fernando Henrique Silva Geraldello
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Miqueias Jose Sobral
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 18:17