TJSP - 1053387-90.2022.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2024 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/06/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 14:50
Recebidos os autos
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27/09/2023 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
27/09/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 06:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/09/2023 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2023 14:09
Conclusos para decisão
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21/09/2023 06:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/09/2023 04:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/09/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 10:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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24/08/2023 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Viviane Colacino de Godoy Marquesini (OAB 155874/SP), Dênio Moreira de Carvalho Junior (OAB 269103/SP), Camila Morais Gonçalves (OAB 378422/SP), Eduardo Mangilli Pachelli (OAB 375996/SP) Processo 1053387-90.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vicente de Paula Amador - Reqdo: Banco Mercantil do Brasil S.A. - Vistos Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenizatória por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Vicente de Paula Amador contra Banco Mercantil do Brasil S/A.
Segundo noticiado, o autor recebeu seu benefício previdenciário de aposentadoria, e percebeu que vem sendo realizado desconto indevido desde julho/2018, no valor mensal de R$ 71,17.
Requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de descontar o valor de seu beneficio previdenciário.
Aguarda a procedência da ação para que seja declarada a inexistência do débito e que o réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores descontados de R$ 3.772,00, bem como ao pagamento de indenização a titulo de danos morais.
Requereu justiça gratuita.
Deferida a tutela provisória para determinar que o réu se abstenha de descontar o benefício previdenciário da autora (fls. 68/69).
Apresentada contestação, o réu arguiu a falta de interesse de agir bem como decadência e prescrição.
No mérito alegou que o autor no dia 10/07/2018 firmou o contrato de cartão de crédito consignado de nº 2793139, junto ao réu, oportunidade em que lhe foi disponibilizado limite de crédito para ser utilizado da maneira que lhe conviesse.
Impugnou os pedidos de indenização por danos materiais e morais.
Aguarda pela improcedência da ação. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide, sendo desnecessária maior dilação probatória.
Conforme apurado, a autora firmou junto ao banco réu Cartão de Crédito Consignado Banco Mercantil, sendo autorizada a emissão de cartão de crédito com forma de pagamento por meio de débito em conta corrente (fls. 170/181).
Argumenta o autor revestir-se de nulidade a operação de crédito consistente na emissão de cartão de crédito, eis que não autorizou ou assinou o contrato de crédito.
Os documentos juntados comprovam a regularidade da contratação pelo autor e os descontos em seu benefício previdenciário, mesmo porque o contrato foi regularmente assinado, presumindo-se, assim, anuência com todos os termos e condições avençados (fls. 170/181).
Ademais, apesar das alegações do autor quanto às supostas irregularidades praticadas pelo Banco, certo é que a prova produzida demonstrou a efetiva ciência do consumidor, bem como a utilização do serviço bancário contratado, conforme revelam as faturas de fls. 213/230.
Portanto, ao contrário do alegado, não se mostraram presentes os indícios mínimos de vício de consentimento na contratação do cartão de crédito questionado.
O que se exige para a validade do negócio jurídico é que a pessoa possua capacidade civil e tenha compreensão da obrigação assumida.
Destarte, verificada a origem do desconto efetuado pelo Banco requerido, prevalece o princípio da obrigatoriedade dos contratos, devendo ser respeitados os termos acordados entre as partes.
Assim, se mostra como legítima a retenção de margem consignável, sobretudo, pela efetiva utilização do cartão pela consumidora para compras habituais.
Como consequência, fica afastada a argumentação do autor de que não foi informada de forma precisa acerca da modalidade da contratação ocorrida, tampouco que os descontos efetuados em seu benefício não abateriam o saldo devedor.
Importante destacar que os termos da contratação são bastante claros, havendo diversas menções à adesão a cartão de crédito no instrumento contratual, além de expressa autorização da autora para reserva de margem consignável (RMC) e descontos em benefício previdenciário.
Além disso, a Reserva de Margem Consignável (RMC) possui previsão legal no artigo 6º da Lei nº 10.280/03, o qual dispõe que: Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
De acordo com o artigo 2.º, inciso XIII, da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28, de 16/5/2008, é denominada reserva de margem consignável o limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito.
Por sua vez, o artigo 15, caput, e inciso I, da aludida Instrução Normativa, dispõe que: Art. 15.
Os titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito, de acordo com os seguintes critérios, observado no que couber o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa: I - a constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedada à instituição financeira emitir cartão de crédito adicional ou derivado; e cobrar taxa de manutenção ou anuidade.
Na espécie, o Banco trouxe documento comprobatório da formal adesão a contrato de cartão de crédito e autorização para reserva da RMC e descontos no benefício previdenciário, de modo houve cumprimento da exigência prevista no mencionado artigo 15 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28/2008, do que deflui a regularidade da contratação.
Deste modo, deve prevalecer o princípio da obrigatoriedade dos contratos, prevalecendo os termos ajustados entre as partes, especialmente porque houve a efetiva utilização do cartão pela parte consumidora para compras habituais.
Nesse sentido, tem-se julgado: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Demonstração pela ré da existência de relação jurídica entre as partes (cartão de crédito consignado) Ré que juntou aos autos comprovação de toda a relação entabulada, bem como o saque efetuado pela autora no valor liberado (R$ 750,00).
Lançamento do valor mensal de R$ 39,40 que refere-se à reserva de margem consignável (RMC) devidamente autorizado pela autora, conforme farta documentação acostada aos autos Ausência, de outro lado, de impugnação da autora quanto aos documentos juntados pela ré Ônus da autora em demonstrar o fato constitutivo de seu direito Ré, por sua vez, que logrou comprovar a origem do desconto no benefício previdenciário da autora Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP, Apelação n.º 1010071-51.2016.8.26.0077, 14.ª Câmara de Direito Privado, Relatora Desembargadora Lígia Araújo Bisogni, j. 19/07/2017).
Ainda que se admita a relativização do princípio pacta sun servanda, notadamente por normas de ordem pública e, por consequência, de caráter cogente, como as aplicáveis às relações de consumo, a força vinculante do contrato deve em regra prevalecer.
Em suma, não demonstrado ato ilícito por parte da instituição financeira, que apenas agiu em exercício regular de direito, ausente à obrigação de indenizar.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
P.I.C. -
23/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 18:58
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2023 13:04
Conclusos para decisão
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25/04/2023 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 05:50
Juntada de Petição de Réplica
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11/04/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/03/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 05:55
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2023 21:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2023 02:14
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 02:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/02/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 09:29
Juntada de Outros documentos
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01/02/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2023 20:21
Expedição de Carta.
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24/01/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/01/2023 15:13
Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2023 10:31
Conclusos para decisão
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29/11/2022 06:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2022 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2022 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2022 18:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/11/2022 07:09
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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