TJSP - 1019805-11.2025.8.26.0562
1ª instância - 08 Civel de Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 09:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2025 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 16:14
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019805-11.2025.8.26.0562 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA -
Vistos. 1.
Providencie a Serventia a inutilização da guia de fls.51. 2.
A hipótese dos autos não se enquadra naquelas previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil, portanto, indefiro a tramitação sob "segredo de justiça".
A propósito: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REQUERIMENTO DE PROCESSAMENTO EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
Inexiste fundamento suficientemente firme para justificar a restrição da publicidade do processo, até porque a natureza da ação, por si só, conta com medidas que visam dificultar eventual intenção do devedor de ocultação do bem.
Os argumentos apresentados, ademais, são baseados apenas em suposições, não objetivam preservar qualquer garantia constitucional e, além disso, não se enquadram, ainda que por analogia, nas hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil.(TJSPsp Agravo de Instrumento 2015405-08.2024.8.26.0000; Relator (a):Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2024; Data de Registro: 15/02/2024). 3.
Comprovados a alienação fiduciária e a mora, defiro a medida liminar de busca e apreensão do bem e após cite-se o devedor.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no "caput" do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente (Recurso Especial nº 1.418.593/MS) segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em cinco (05) dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar.
Se o bem não for encontrado, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em cinco (05) dias, indicar novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informar se pretende exercer a faculdade constante do artigo 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando o pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
O autor disponibilizará ao Oficial de Justiça os meios necessários à diligência.
Se o endereço fornecido não for localizado pelo Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em cinco (05) dias, sob pena de extinção.
O interessado poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde localizado o veículo com vistas à sua apreensão, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do bem. (Lei 13.043/2014).
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º, do Código de Processo Civil, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em cinco (05) dias.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Intime-se. - ADV: LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB 11703/ES) -
25/08/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:15
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 11:03
Conclusos para decisão
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22/08/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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