TJSP - 1000059-81.2023.8.26.0222
1ª instância - 02 Cumulativa de Guariba
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000059-81.2023.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Elizangela Ferreira dos Santos - Hapvida Assistência Médica Ltda - Fundamento e decido.
Trata-se de pretensão deduzida por beneficiária de plano de saúde com o objetivo de compelir a operadora a custear cirurgias reparadoras indicadas após realização de cirurgia bariátrica, bem como obter indenização por danos morais em razão da negativa administrativa de cobertura, tendo havido rejeição das preliminares em decisão saneadora (fls. 147-148).
A controvérsia principal recai sobre a obrigatoriedade do plano de saúde em custear os procedimentos cirúrgicos pleiteados pela autora dermolipectomia abdominal circunferen-cial (bodylift), mastoplastia com prótese, braquioplastia e cruroplastia os quais foram expressa-mente indicados por profissional credenciado, ponto este incontroverso nos autos.
Havendo conclusão do laudo pericial (fls. 310-350), passo ao exame do mérito.
O cerne jurídico da demanda se insere na tese firmada no âmbito do Tema nº 1069 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu o seguinte entendimento: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser par-te decorrente do tratamento da obesidade mórbida; (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia ba-riátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Tal entendimento reconhece que, embora o rol de procedimentos da ANS seja referência válida, sua taxatividade é mitigada quando presentes as condições de necessidade, funcionalidade e relação direta com tratamento coberto anteriormente.
No caso concreto, a autora foi submetida a cirurgia bariátrica devidamente custeada pelo plano réu, em razão de obesidade mórbida, patologia essa reconhecidamente grave e de natureza crônica.
O tratamento cirúrgico logrou êxito, ocasionando significativa redução ponderal, o que gerou, como consequência clínica previsível, excesso de tecido cutâneo, flacidez acentuada e prejuízos funcionais situações documentadas nos laudos médicos particulares (fl. 15) e, agora, confirmadas pelo laudo pericial judicial (fls. 310-350).
No caso concreto, o exame da prova técnica coligida nos autos é determinante.
O perito judicial apresentou análise criteriosa de cada procedimento requerido, di-ferenciando aqueles que possuem inequívoca função reparadora daqueles que ostentam natureza es-tética ou mista.
Destacou o expert que a dermolipectomia abdominal circunferencial com corre-ção de diástase e a inserção de implantes mamários assumem, no caso, natureza estética, motivo pelo qual não deve haver determinação de custeio pela operadora ré (fl. 347).
Por outro lado, quanto à (i) mastopexia sem inclusão de prótese mamária, em razão de ptose mamária grau IV associada a hipercromia infra mamária; (ii) à dermolipecto-mia braquial, devido ao histórico e sinais compatíveis com dermatopatias de repetição, e (iii) à dermolipectomia crural interna, diante de hipercromia e risco de infecções cutâneas crôni-cas, as conclusões do laudo são assertivas quanto à natureza reparadora das operações: Tais procedimentos são clinicamente indicados para tratamento de excesso de pele, flacidez acentuada e distensão muscular abdominal decorrentes da grande perda ponderal, o que compromete a funcionalidade, a postura e pode gerar dermatites de repetição.
Diante disso, mostra-se juridicamente razoável e tecnicamente respaldado que ape-nas os procedimentos nitidamente reparadores ou seja, aqueles cuja omissão compromete de modo direto a saúde, a mobilidade e o bem-estar da paciente sejam de cobertura obrigatória.
As-sim, a negativa da ré quanto a eles se mostra abusiva e em desconformidade com a jurisprudência dominante.
Já em relação à dermolipectomia abdominal circunferencial com correção de diás-tase e à inserção de implantes mamários , a negativa encontra amparo técnico no caráter eminen-temente estético apontado pela perícia, razão pela qual a pretensão deve ser rejeitada quanto a eles.
No que tange aos danos morais, também assiste razão à autora.
A negativa integral de cobertura, inclusive em relação aos procedimentos de natureza indiscutivelmente reparadora reconhecidos como clinicamente necessários por especialista de confiança do juízo configura a conduta abusiva da operadora, impondo à parte autora indevido sofrimento, frustração de legítima expectativa contratual e agravamento de quadro de vulnerabilidade emocional, o que extrapola o mero aborrecimento cotidiano.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: "A perícia judicial confirmou que a condição apresentada (flacidez excessiva de pele com risco de infecções e prejuízos físicos) possui nexo direto com a perda de peso após a bariátrica, o que caracteriza o caráter reparador da cirurgia mamária com prótese. 6.
O tratamento da obesidade mórbida não se encerra com a cirurgia bariátrica, devendo envolver reestruturação física e acompanhamento multidisciplinar, com vistas à plena recuperação da saúde física, psíquica e emocional da paciente. 7.
A negativa da operadora desconsidera o conceito de saúde adotado pela Organização Mundial da Saúde, que abrange o bem-estar integral, não se limitando à ausência de enfermidades. 8.
A aná-lise do direito à saúde da mulher deve considerar sua condição específica e garantir igualdade material no acesso a procedimentos que promovam a integridade corporal e emocional, à luz da Con-venção da ONU sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres. (STJ, REsp n. 2.205.641/SP, Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 3/7/2025).
No entanto, como parte dos procedimentos eram realmente de natureza estética, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para fins indenizatórios, mostra-se adequado, sopesando-se a intensidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Elizangela Ferreira dos Santos em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., para: a) condenar a requerida a autorizar e custear, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias) dias, os seguintes procedimentos cirúrgicos indicados como reparadores no laudo pericial: (i) mastopexia sem inclusão de prótese mamária, em razão de ptose mamária grau IV associada a hipercromia infra mamária; (ii) à dermolipecto-mia braquial, devido ao histórico e sinais compatíveis com dermatopatias de repetição, e (iii) à dermolipectomia crural interna, diante de hipercromia e risco de infecções cutâneas crôni-cãs, devendo a cobertura abranger honorários médicos, materiais, uso hospitalar e todos os insumos necessários, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, ficando imple-mentada em favor da autora a tutela provisória em sentença, diante do preenchimento dos requisi-tos legais e da urgência da medida, haja vista o prolongamento do sofrimento por ela experimentado; e b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir desta decisão (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora desde a citação, por se tratar de relação contratual.
A correção monetária e os juros de mora, que incidirão a partir do vencimento de cada parcela (mora ex re), terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, do seguinte modo: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905, de 2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiçado Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905, de 2024), os índices a serem adotados serão os seguintes: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Cópia desta sentença valerá como ofício.
Caberá à autora promover a impressão e postagem à ré, para ciência e cumprimento imediato da tutela provisória implementada em sentença, ficando consignado, desde logo, que não serão admitidas discussões neste feito acerca do descumprimento da liminar, o qual deverá, se o caso, ser discutido em incidente próprio de execução provisória.
Dada a sucumbência recíproca, mas sensivelmente maior da parte ré, condeno a autora ao pagamento de 20% das custas processuais, devendo o remanescente (80%) ser arcado pe-la ré.
No tocante aos honorários, que arbitro em R$ 6.000,00 (seis mil reais), por equidade, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, já que grande parte do pedido é de natureza econômica inestimável neste momento, tendo sido considerado na fixação, ainda, o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, o tempo de tramitação do feito e a complexidade da cau-sa.
Desse montante, 80% será devido pela ré aos advogados da autora, e os 20% restantes pela autora em favor dos advogados da ré, sem compensação.
Fica suspensa a exigibilidade da verba de sucumbência imposta à autora, por força da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensado o registro.
Oportunamente, arquivem-se. - ADV: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP) -
25/08/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:13
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
22/08/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 10:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/08/2025.
-
07/08/2025 06:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 06:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 06:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 08:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 07:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 11:12
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 06:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 12:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/03/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 09:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
08/02/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 01:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 15:57
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
13/06/2024 23:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 06:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 21:32
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 13:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/05/2024 00:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2024 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 01:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 08:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/05/2023.
-
03/05/2023 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2023 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/04/2023 13:53
Juntada de Petição de Réplica
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22/03/2023 11:18
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/01/2023 15:37
Expedição de Carta.
-
20/01/2023 12:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/01/2023 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2023 05:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2023 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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