TJSP - 1000512-50.2025.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 18:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000512-50.2025.8.26.0014 (apensado ao processo 1500076-34.2025.8.26.0014) - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. -
Vistos.
CONHEÇO dos embargos de declaração opostos às fls. 52/54, eis que tempestivos.
Contudo, do teor do recurso interposto, percebe-se claramente o mero inconformismo com a decisão prolatada, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
A questão suscitada pela embargante extrapola o objeto da decisão embargada.
A decisão embargada se limitou a receber os embargos no efeito suspensivo, limitando-o, contudo, ao montante controvertido do débito, objeto dos presentes embargos.
E há, obviamente, um sentido lógico para isso.
Se os embargos se limitam a questionar parte do débito, parece óbvio se concluir que o efeito suspensivo dos embargos deve se limitar à matéria controvertida nos embargos, não podendo abarcar a totalidade do débito, já que há parcela não controvertida.
Eventual consequência disso para o andamento do feito executivo extrapola o objeto da decisão embargada e deve ser analisada nos próprios autos da execução fiscal (e apenas se houver pedido de prosseguimento do feito executivo quanto ao montante incontroverso pelo PROCON).
Aliás, da leitura do recurso ora oposto, percebe-se que a aludida "omissão", em verdade, é o simples inconformismo da executada com os fundamentos e o teor da decisão proferida, não sendo esta a via adequada para os fins pretendidos.
Sendo assim, o recurso interposto não se mostra a via adequada para os fins almejados pelo embargante.
Diante disso, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Intime-se. - ADV: CRISTIANO ROSA DE CARVALHO (OAB 159185/SP) -
03/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:51
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
02/09/2025 16:45
Conclusos para decisão
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29/08/2025 05:30
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 21:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2025 20:38
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 10:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/08/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 19:08
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 14:32
Determinada a Emenda da petição inicial dos Embargos à Execução
-
13/06/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 10:52
Apensado ao processo
-
12/06/2025 17:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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