TJSP - 1004543-09.2021.8.26.0191
1ª instância - 03 Cumulativa de Ferraz de Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/05/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 17:12
Recebidos os autos
-
07/11/2023 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
07/11/2023 12:08
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 11:57
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 00:01
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/09/2023 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 06:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 20:14
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/08/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Garcia Perez (OAB 104866/SP), Fabiano Eduardo de Oliveira (OAB 406769/SP) Processo 1004543-09.2021.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Manoel Pereira Campos - Reqdo: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Por todo o exposto, com base no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por Manoel Pereira Campos em face de Banco Bradesco Financiamento S/A para declarar inexigíveis os débitos referente ao contrato de empréstimo descrito na inicial, determinando a devolução simples em favor da parte autora de valores descontados de seu benefício, com correção e juros de mora desde o desembolso; bem como para condenar a ré a indenizar danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos a partir desta data e com juros de mora desde desde o primeiro desconto consignado indevido.
Pelo princípio da causalidade, condeno o réu a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com honorários de advogado que arbitro em 15% do valor da condenação.
Por fim, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Anote-se que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ou manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240).
Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões.
Certifiquem, se necessário, a respeito do valor do preparo e da quantia efetivamente recolhida (NSCGJ., art. 102, VI), observado o valor da causa como base de cálculo.
Procedam à vinculação do uso do documento ao número do processo (NSCGJ. art.1093, parágrafo 6º), reservada à instância superior a apreciação de eventuais irregularidades.
Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, se o caso, o autor deve dar início à fase de cumprimento de sentença em até 30 dias.
Na inércia, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. -
24/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 16:19
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/08/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/06/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 15:23
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/05/2023 21:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 01:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/05/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/05/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/04/2023 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/04/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 10:14
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/03/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 11:16
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2023 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/03/2023 23:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2023 07:19
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/12/2022 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2022 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 12:28
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2022 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/08/2022 09:08
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 16:16
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2022 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2022 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2022 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2022 09:19
Expedição de Carta.
-
27/06/2022 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/06/2022 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/06/2022 12:54
Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 20:11
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2022 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2022 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/05/2022 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2022 15:47
Conclusos para decisão
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13/05/2022 22:35
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 22:35
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/11/2021 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/11/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 09:49
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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