TJSP - 0002581-17.2023.8.26.0637
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Tupa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 15:39
Baixa Definitiva
-
19/04/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 09:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/03/2024 07:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/03/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2024 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/02/2024 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2024 10:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/01/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/11/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 17:45
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 15:57
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 14:52
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/09/2023 14:49
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Pereira Pinheiro (OAB 164185/SP), Marina Alves Mandetta (OAB 481748/SP), Juliana Gregório de Souza (OAB 177008/RJ) Processo 0002581-17.2023.8.26.0637 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Artur Espinaço Pinheiro - Exectdo: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença no qual a executada alega que o valor arbitrado a título de astreintes é irrazoável e desproporcional ao caso em concreto, pretendendo o acolhimento da impugnação sob o fundamento de excesso de execução.
Não assiste razão à executada.
O valor arbitrado por este juízo a título de multa pelo descumprimento da decisão antecipatória de tutela não se revela excessivo e desproporcional ao caso em tela.
Ademais, tal questão já foi expressamente decidida na sentença, oportunidade na qual foi ratificado valor da multa em seu teto, sem apresentação de recurso por parte da requerida.
A obrigação da ré, na fase de conhecimento, era de simples execução, qual seja a cobertura dos exames médicos pleiteados pelo autor e garantidos pelo contrato de plano de saúde junto à requerida.
Contudo, permaneceu inerte a executada, o que deu ensejo à aplicação da multa combatida.
A astreinte, portanto, somente existe por sua desídia em cumprir a determinação judicial no prazo determinado.
A executada não demonstrou o cumprimento da obrigação a seu termo, tão pouco se revelou justa causa para o cumprimento tardio da obrigação.
Nesse sentido é clara a legislação processual.
Vejamos: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (...) § 1ºO juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2ºO valor da multa será devido ao exequente. (...) § 4ºA multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
No mais, não vê excesso nos valores calculados pelo exequente, uma vez que incidemjurosde mora sobre asastreintes, tal como qualquer outra obrigação de pagar.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários nessa fase.
Decorrido o prazo de recurso, defiro o levantamento dos valores depositados em favor do exequente, mediante apresentação de requerimento de expedição de MLE.
Após o levantamento, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento ou quanto à integral quitação.
Int. -
24/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 09:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/08/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/08/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/08/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2023 08:24
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/07/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 19:00
Conclusos para despacho
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30/06/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 08:30
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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