TJSP - 1010021-14.2025.8.26.0011
1ª instância - 01 Civel de Pinheiros
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010021-14.2025.8.26.0011 (apensado ao processo 1006940-57.2025.8.26.0011) - Embargos à Execução - Contratos Bancários - I.s.
Souza Serviços de Telecomunicações Ltda - - Ivanildo Silva Souza - Sav Nexoos Sociedade de Empréstimo Entre Pessoas S.a. -
Vistos.
Os documentos de fls. 163/221 e 230/291 não provam a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais.
Com efeito, os extratos bancários de fls. 180/221 demonstram movimentação financeira da requerida ISS Telecomunicações, superior a três salários mínimos mensais.
Inobstante, não vieram aos autos suas declarações de imposto de renda, nem o extrato do REGISTRATO, não sendo possível saber se tem possui outras contas bancárias e seu patrimônio.
Quanto ao embargante Ivanildo, suas declarações de imposto de renda apontam ser o requerente empresário, porém, não indicam qual é a renda auferida em tal atividade.
Seus extratos bancários e REGISTRATO também não foram juntados, não estando provada sua impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Anoto que conforme resolução CSDPU nº 85 de 1/02/2014 a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e da União estabeleceram como pessoa hipossuficiente aquela cuja renda familiar não ultrapasse três salários mínimos, sendo este o entendimento adotado por este juízo para apreciação dos pedidos de concessão de gratuidade.
Nesse sentido a jurisprudência: "JUSTIÇA GRATUITA.
Decisão que indefere a gratuidade processual, por ausência de prova da condição de hipossuficiência.
Documento juntado aos autos que comprova o rendimento da agravante.
Rendimentos percebidos dentro do limite fixado pelo Estado para atendimento pelas Defensorias Públicas da União e do Estado.
Consonância com a Resolução da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 01.02.2014, art. 1º), Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/209, art. 1º), bem como o art. 5º, incisos XXXV, LV e LXXIV da CF.
Precedentes.
Decisão reformada.
Recurso provido." (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2081099-65.2017.8.26.0000, Relator Claudio Augusto Pedrassi, 07/07/2017).
Desta forma, por não ter sido provada a alegada insuficiência de recursos dos embargantes para arcar com as custas e despesas processuais fica indeferido o benefício da justiça gratuita à parte requerente.
Defiro o prazo de quinze dias para recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Int. - ADV: LUCAS DUTRA ALVES (OAB 521055/SP), ROBERTO ALVES DE ASSUMPÇÃO JUNIOR (OAB 287682/SP), LUCAS DUTRA ALVES (OAB 521055/SP) -
25/08/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 08:31
Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:48
Conclusos para despacho
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21/08/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 09:32
Conclusos para despacho
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14/08/2025 14:16
Conclusos para despacho
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13/08/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 09:36
Conclusos para despacho
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18/07/2025 14:50
Conclusos para despacho
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17/07/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 07:50
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 15:48
Conclusos para despacho
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25/06/2025 14:31
Conclusos para despacho
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25/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:23
Apensado ao processo
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25/06/2025 14:23
Evoluída a classe de 7 para 172
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25/06/2025 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 12:34
Conclusos para despacho
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24/06/2025 12:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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